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Movimentações 2016 2014
03/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por RUI FOLETO, em 19/03/2013, contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de
acórdão assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO RETIDO ^ IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA JULGADA PROCEDENTE ^ PRINCÍPIO DA
CAUSUALIDADE ^ CUSTAS DEVIDAS AO AGRAVANTE -
AGRAVO DESPROVIDO. APELO 1 - EMBARGOS A EXECUÇÃO
FISCAL ^ ISS E PENALIDADES ^ DEMORA NA CITAÇÃO
DECORRENTE DO MECANISMO JUDICIÁRIO ^ PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE ^ SÚMULA 106 DO STJ ^ CDA QUE PREENCHE OS
REQUISITOS DO ARTIGO 202, III, DO CTN ^ FATO GERADOR DO
ISS DELINEADO CONFORME SÚMULA 156 DO STJ ^ TAXAS
LICENÇA SANITÁRIA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE
PUBLICIDADE - LEGALIDADE NA COBRANÇA ^ INTELIGÊNCIA
DO ART. 78 DO CTN ^ RECURSO NÃO PROVIDO. APELO 2 ^ ISSQN
E PENALIDADES VENCIDAS EM 06/12/2000 ^ EXECUTIVO FISCAL
PROPOSTO ANTES DE DECORRIDOS 05 ANOS DO VENCIMENTO
DOS TRIBUTOS DEMORA DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO
PARA PROCEDER DA CITAÇÃO ^ APLICABILIDADE DA SÚMULA
106 DO STJ E DO ARTIGO 219, § 1º DO CPC ^ PELO FISCO
MUNICIPAL - VERBA DA SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADA
INTEGRALMENTE PELO EMBARGANTE ^ SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DO EMBARGADO ^ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA AÇÃO ^
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 363e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, negativa de vigência ao
art. 174 do CTN, sob o argumento de que o crédito tributário se encontra prescrito, nos seguintes
termos:
" Data venia , o acórdão recorrido não pode prevalecer, seja por violar
frontalmente o art. 174, parágrafo único, inciso l, do CTN (redação original),
o que pode ser constatado somente com a análise do próprio acórdão
recorrido, onde também pode ser constatada a inaplicabilidade da Súmula
106 do STJ.
Segundo consta no próprio acórdão recorrido, para os tributos vencidos em
06/12/2000 (ISS e penalidades); 03/03/2002 (ISS e penalidades); 19/02/2003
(Taxas de Fiscalização e Funcionamento, Licença Sanitária, Funrebon e
Publicidade) a execução fiscal foi ajuizada somente em 28/12/2004.
Diz ainda o acórdão recorrido que de acordo com a Súmula 106 do STJ
'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência". Assim, por evidente e 'a contrario
sensu ', se a demora da citação não ocorreu por fato imputado ao mecanismo
da Justiça, há que se reconhecer a prescrição.
(...)
Importante observar que em julho e agosto de 2006, de acordo com a redação
original do art 174, parágrafo único, inciso do CTN, os créditos tributários
vencidos em 06/12/2000 (ISS e penalidades), já se encontravam
inexoravelmente alcançados pela prescrição.
(...)
Ora, se o acórdão recorrido toma como marco interruptivo da prescrição
setembro/2007, inexorável que também os tributos vencidos em 03/03/2002
(ISS e penalidades), assim como os vencidos em 06/12/2000 (ISS e
penalidades) foram alcançados pela prescrição de acordo com a redação
original do art. 174, parágrafo único, inciso l, do CTN" (fl. 389/390e).
Assevera, de outra parte, violação aos arts. 2º, IV e V, da Lei Complementar 87/96, e
8º do Decreto-Lei 406/68, no sentido que não incide o ISS para o objeto social da empresa ora
recorrente. Alega que compete ao contrato social delimitar a atividade e o objeto de uma empresa, de
modo que não consta a exploração de serviços gráficos personalizados como um de de seus objetos
sociais.
Requer, ao final, o provimento do Recurso Especial, a fim de que seja reformado o
acórdão recorrido, nos termos das razões recursais ora expostas.
Em contrarrazões, a parte ora agravada requer a manutenção do acórdão recorrido.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 419/420e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 423/431e).
A irresignação não merece acolhimento.
Consoante restou assentado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso
Especial 1.337.571/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 03/09/2012), o
CTN dispõe, no caput de seu art. 174, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva . O inciso I do parágrafo único do referido
artigo, em sua redação original, previa a interrupção da prescrição pela citação pessoal feita ao
devedor. Este mesmo inciso, após a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar 118/2005,
passou a prever que a prescrição se interrompe pelo despacho ordenador da citação.
Em relação ao termo ad quem da prescrição para a cobrança de créditos tributários, a
Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.120.295/SP
(Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das
disposições do art. 219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de tais créditos: (a) o exercício
do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da Execução Fiscal, conjura a alegação
de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo
prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em
que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida
do devedor, consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174, do CTN); (b)
o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à
data da propositura da ação, o que significa dizer que, em Execução Fiscal para cobrança de créditos
tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando
aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do
juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005),
retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (c)
"incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a
ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art.
219, § 2º, do CPC).
Transcreve-se a seguir, na parte que interessa, a ementa do acórdão referente ao
supracitado recurso repetitivo:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO
COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO
PRATICADO PELO CONTRIBUINTE ( IN CASU , DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE:
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA
POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL,
UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
(...)
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio
de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do
credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo
do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição
definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho
ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação
válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do
parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a
interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura
da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela
Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco
interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do
executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual
deve ser empreendida no prazo prescricional.
15. A doutrina abalizada é no sentido de que:
'Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício
do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo
de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois
não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido
(exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás,
esse é também o diretivo do Código de Processo Civil:
'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência
e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da
ação.'
Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa
que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a
efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido
em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo
juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do
direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se,
assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo
torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da
prescrição' (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e
Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo,
2004, págs. 232/233).
16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo
prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem
sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único,
do CTN.
17. Outrossim, é certo que ' incumbe à parte promover a citação do réu
nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando
prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário'
(artigo 219, § 2º, do CPC).
18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação
deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002),
iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se
revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a
citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002.
19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da
execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e
da Resolução STJ 08/2008" (STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010).
Quanto à Súmula 106 do STJ, o Tribunal de origem anotou, no acórdão recorrido, que
a demora na citação decorreu da desídia da parte exequente, in verbis :
"Conheço do recurso interposto, porque presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal. Entretanto, no mérito, este não deve prosperar.
Isto porque, não há que se falar que não houve a citação formal da sociedade
empresarial, note-se que conforme certificado às fls. 14, verso e 15, não há
nenhuma irregularidade.
Aliás, conforme certificou o Sr. Oficial de Justiça:
'indicado, por oito (08) vezes, em diligências, do dia 06 de julho de
2006 da 07h45m, até às 08h15m, bem como por inúmeras vezes em
diligências, até o dia 05 de agosto de 2.006 às 10:00hs, contudo,
deixamos de proceder a Citação do devedor Rui Foletto, em virtude de
termos sido informado que o citando não é ali encontradiço e por não
encontrar pessoalmente, suspendemos a nossas diligencias efetuadas
para encontra-lo. Damos fé. Maringá (PR).'
Nesse passo, o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a
ação de cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da
sua constituição definitiva, e na época da propositura da ação, anterior a LC
nº 118/2005, estabelecia-se que a prescrição do crédito tributário era
interrompida.
I ^ pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
Criando um monitoramento
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