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26/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
20/11/2020 Visualizar PDF
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EMENTA
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO RECONHECIDA
PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91 (ART. 6°, II).
REVOGAÇÃO PELA LEI ORDINÁRIA N. 9.430/96.
LEGALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3°,
DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015).
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
377.457/PR, em repercussão geral (Tema 71/STF), firmou tese de
que "é legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6°, II,
da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996,
dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas
materialmente ordinária com relação aos dispositivos
concernentes à contribuição social por ela instituída".
II - Recurso especial improvido. [Art. 543-B do
CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2015)].
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
28/10/2020 Visualizar PDF
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