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01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto por NEIFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRO PASTORIS LTDA
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EMBARGOS DE TERCEIRO - Não tinham os adquirentes do imóvel
nenhuma razão para desconfiar da legalidade do contrato porque o
instrumento particular, com caráter de escritura pública, foi celebrado
durante a fase de conhecimento da ação que deu origem a execução. Apenas
o registro da penhora poderia atribuir-lhe eficácia erga omnes. Aplicação da
Súmula 375 do STJ. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (fl.409)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a insurgente aponta violação aos arts. 3º, 535, II e 1046 do
CPC/73, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, sua ilegitimidade
passiva, bem como não deve arcar com os honorários sucumbenciais, visto que a insurgente não
deu causa à constrição indevida, haja vista que quem indicou o bem em questão à penhora foi o
executado, Antoine, o qual deve suportar o ônus sucumbencial, em razão do princípio da
causalidade.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja: de que
"a ora Recorrente não deu causa ao ato de constrição que ensejou os embargos de terceiro, não
podendo, portanto, ser condenada ao pagamento das verbas de sucumbência."
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de
matéria relevante para o desenlace da demanda e que, na via estreita do recurso especial, não
poderiam ser analisadas de plano.
O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária
acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o
tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar,
como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular
o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AUTOR.
1. Configurada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se
o reconhecimento da ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, com
anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam
sanados os vícios apontados.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.877.486/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO DO CONTRATO.
INVALIDEZ ALEGADAMENTE ORIGINADA AO TEMPO DA VIGÊNCIA
DO CONTRATO. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NULIDADE DO
ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para efeito de cobertura, o que
importa é que a doença incapacitante tenha ocorrido durante a vigência da
apólice, sendo irrelevante que a comunicação à seguradora venha a
acontecer após o término do prazo contratual" (EDcl no AREsp 508.041/MG,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014,
DJe de 25/08/2014, g.n.).
2. "Configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por
ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do
acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno
dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante
invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado" (EDcl no
AgInt no AREsp 1.348.888/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.684.098/SC, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15, em
razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão suscitada.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão
proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja
proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Resta prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105,
III, "a", e "c" da Constituição Federal, interposto por ANTOINE CHEHARA, contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EMBARGOS DE TERCEIRO - Não tinham os adquirentes do imóvel
nenhuma razão para desconfiar da legalidade do contrato porque o
instrumento particular, com caráter de escritura pública, foi celebrado
durante a fase de conhecimento da ação que deu origem a execução. Apenas
o registro da penhora poderia atribuir-lhe eficácia erga omnes. Aplicação da
Súmula 375 do STJ. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (fl.409)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o insurgente aponta violação aos arts. 535, I e II e
659, § 4º, do CPC/73; 169 e 205 do CC/02, sustentando, em síntese, além de negativa de
prestação jurisdicional, que os agravados deveriam ter obtido certidões de todos os antigos
proprietários do imóvel em questão até que se completassem 20 anos da aquisição do bem.
Aduz, ainda, que o STJ possui jurisprudência no sentido de ser desnecessário o
registro da penhora para configuração da fraude à execução.
Por fim, afirma que, "se as vendas de imóveis pela Neifa Empreendimentos foram
declaradas ineficazes, toda a cadeia sucessória de posteriores proprietários estaria
contaminada, inclusive a compra do imóvel pelos Recorridos."
É o relatório.
Decido.
Em razão do provimento do recurso especial de NEIFA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS E AGRO PASTORIS LTDA, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios para que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão verificada, resta
prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?