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26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E DO DIVÓRCIO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE
SONEGAÇÃO DO BEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal, contado a partir da homologação
da divisão originária. (AgInt no AREsp n. 1.410.926/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).
2. No caso, a homologação do divórcio e da partilha ocorreu em 20/8/2002 e, com o advento do
Código Civil de 2002, o prazo passou a ter início a partir de 11/1/2003 e término em 2013, mas a
ação somente foi ajuizada após os 10 anos, em 8/5/2013.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e
decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das
ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os
requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 22 de agosto de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
05/08/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2022, às 14:00:00 horas.
23/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por W. G fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 181):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - SOBREPARTILHA
DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO -
ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002 - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL-HOMOLOGAÇÃO DO
ACORDO DE SEPARAÇÃO E PARTILHA DE BENS - REGRA DE
TRANSIÇÃO- ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRESCRIÇÃO
CONFIGURADA.
A ação de sobrepartilha está sujeita a prazo prescricional, que era o prazo
geral de 20 (vinte) anos, previsto no art.177 do Código Civil de 1916, e que
passou a ser de 10 (dez) anos após a vigência do art. 205 do Código Civil de
2002. Precedentes do TJMG. O termo inicial do prazo prescricional para
pleitear a sobrepartilha é a datada homologação do acordo judicial de
separação judicial e partilha de bens, in casu, 2010812002, pois a separação
põe fim ao regime comum de bens do casal e, pela teoria da acuo nata, neste
momento surgiu a pretensão de sobrepartilha do bem, que já era de
conhecimento de ambas as partes no momento da partilha. Observada a regra
de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, o novo prazo de
prescrição, reduzido, deve ser contado a partir do dia 11/01/2003, data da
entrada em vigor do novo código. Considerando que a presente ação foi
distribuída em 08/05/2013, isto é, há mais de dez anos após o início da
contagem do prazo prescricional, é forçoso reconhecer que se operou a
prescrição e, por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou extinto
o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73,
então vigente.
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação do art. 205 do CC/02 e do art.
177 do CC/1916, ao argumento de que a pretensão de sobrepartilha seria imprescritível, pois
envolve direito de propriedade.
Contrarrazões às fls. 252/263.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, a parte recorrente aponta a violação do art. 205
do CC/02 e do art. 177 do CC/1916, ao argumento de que a pretensão de sobrepartilha seria
imprescritível, pois envolve direito de propriedade. Consigna que pretende partilha imóvel que,
na época do divórcio, não tinha escritura pública, razão pela qual não integrou a divisão de bens.
O eg. TJ-MG, por sua vez, concluiu que a pretendida sobrepartilha estaria prescrita, pois o termo
inicial seria a data de homologação da separação e partilha, em 20/08/2002. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 183/185):
Ao contrário do que sustenta a autora, a ação de sobrepartilha está sujeita a
prazo prescricional, que é o prazo geral de 20 (vinte) anos, previsto no art.
177 do Código Civil de 1916, vigente na época da homologação do acordo de
partilha, e que passou a ser de 10 (dez) anos após a vigência do art. 205 do
Código Civil de 2002.
(...)
O prazo prescricional para pleitear a sobrepartilha deve ser contado a partir
da homologação do acordo judicial de separação judicial e partilha de bens,
in casu, 20/08/2002 (fls. 36/37), seja porque a separação põe fim ao regime
comum de bens do casal; seja porque, pela teoria da adio nata, neste
momento surgiu a pretensão de sobrepartilha do bem, que já era de
conhecimento de ambas as partes no momento da partilha.
Com efeito, o v. acórdão estadual está conforme orientação deste Sodalício, segundo
o qual a sobrepartilha de bens que integraram o patrimônio do casal está sujeita ao prazo de 10
anos (art. 205 do CC), contado a partir da dissolução do casamento e respectiva homologação da
partilha. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. AÇÃO DE
SOBREPARTILHA DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205
DO CC/02). TERMO INICIAL. DATA DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS DO CASAL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O termo inicial para o ajuizamento da ação de sobrepartilha é contado a
partir da data da decretação do divórcio do casal. No caso dos autos, tendo
havido o divórcio e a partilha consensuais homologadas por sentença
proferida aos 6/11/2003, encontra-se escoado o prazo prescricional decenal
(art. 205 do CC/02) para a propositura da ação, que se deu aos 18/11/2013.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1838057/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO.
TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DISSOLUÇÃO DO
CASAMENTO VÁLIDO. DIFERENÇA RESTRITA AO ASPECTO DE
REVERSIBILIDADE DO MATRIMÔNIO. CONSEQUÊNCIAS
PATRIMONIAIS IDÊNTICAS, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO AO
FIM DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO E POSSIBILIDADE DE
PARTILHA. SEPARAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA PARCIAL
HOMOLOGADAS JUDICIALMENTE, COM DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO
POSTERIOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE
SOBREPARTILHA. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO E
PARTILHA. VÍNCULO MATRIMONIAL REMANESCENTE. IRRELEVÂNCIA
PARA FINS PATRIMONIAIS. QUESTÕES SUSCITADAS, MAS NÃO
EXAMINADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E O PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO
JURISPRUDENCIAL.
1- Ação distribuída em 17/09/2013. Recurso especial interposto em
30/08/2017 e atribuído à Relatora em 29/01/2018.
2- O propósito recursal é definir se o termo inicial do prazo prescricional da
ação de sobrepartilha é deflagrado com a sentença que homologou a
separação judicial e a partilha de bens ou se, ao revés, tem início apenas com
a decretação do divórcio do casal.
3- Não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução
do casamento válido, residindo a diferença substancial entre ambos no fato
de que apenas a dissolução do casamento torna irreversível o matrimônio e,
consequentemente, permite às partes contraírem um novo casamento.
4- São as mesmas, todavia, as consequências patrimoniais do término da
sociedade conjugal e do término do casamento válido, colocando-se fim ao
regime de bens do matrimônio e permitindo-se a realização da partilha dos
ativos e passivos de bens comunicáveis.
5- Na hipótese, tendo havido a separação e a partilha consensuais, ambas
homologadas por sentença no ano de 1987, também houve, naquele
momento, a dissolução do regime de bens do casamento e
consequentemente nasceu, para as partes, a pretensão de sobrepartilhar
bens remotos, litigiosos, sonegados ou que propositalmente ficaram fora da
partilha inicial, como é a hipótese de recebíveis de pessoa jurídica de que o
varão é sócio majoritário, de modo que a ação de sobrepartilha está
prescrita, quer seja sob a ótica do prazo vintenário do CC/1916, quer seja
sob a perspectiva do prazo decenal do CC/2002, sendo irrelevante, o fato de
o vínculo matrimonial ter remanescido até 2014, ano em que decretado o
divórcio.
6- As alegações de não fluência da prescrição entre cônjuges, de inexistência
de doação do referido crédito e de enriquecimento ilícito da outra parte, a
despeito de suscitadas em aclaratórios, não foram examinadas no acórdão
recorrido, que carece do indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211/STJ.
7- A notória dessemelhança fática entre o acórdão recorrido e o paradigma
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
8- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1719739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018)
Assim, o recurso não merece prosperar, pois incide a Súmula n. 83/STJ.
Por fim, o apelo nobre também não prospera pela divergência jurisprudencial, porqu
anto, além da incidência da Súmula n. 83/STJ, os arestos paradigmas se referem à
imprescritibilidade para pedido de divórcio com respectiva partilha de bens, situação distinta dos
autos, que trata da sobrepartilha relativa a bens adquiridos durante o casamento, cujo divórcio e
respectiva partilha já ocorreram há de 10 anos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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