Informações do processo 2016/0077916-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 890.689
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/04/2016 a 28/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2018 2017 2016

28/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 7404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PROVA

PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N° 211/STJ. CULPA. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de

Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o
conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).

3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial
exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado

pela Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e

Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 4) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão