Informações do processo 2016/0160533-0

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29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO
ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE OU
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A

SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por VENINA BENEDETTI
FAGUNDES e FRANCISCO CORDEIRO GAGUNDES, contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.677-2.678):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa aos art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

2. Deve ser mantida a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único,
do CPC/73 quando se verifica o caráter protelatório da oposição dos embargos
de declaração, uma vez que o acórdão já havia decidido de forma clara e
objetiva a controvérsia. Precedentes.

3. A subsistência de fundamento inatacado - art. 177 do CC/16 - apto a manter
as conclusões do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283 do
STF, por analogia. Precedentes.

3.1. O acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, no sentido de que é aplicável o prazo prescricional
vintenário à ação que busca a nulidade da partilha de bens, à luz do art. 177 do
CC/16. Precedentes.

3.2. Alterar as conclusões da Corte de piso no sentindo de que carece de
interesse de agir a pretensão de reconhecimento de nulidade das procurações,
porquanto visavam a nulidade da partilha, cujo direito encontra-se prescrito,
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.

4. Agravo interno não provido.

No extraordinário de fls. 2.757-2.778, as partes recorrentes alegam que a
discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no
acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 226, caput, e 227, caput, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.786-2.796.

É o relatório.

A insurgência não tem como prosperar.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário
deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro
tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não conhecer do

recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso
extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido
recurso , exigindo a apreciação dos dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a Suprema Corte
afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator
Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em situações nas
quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação
obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia dos recursos extraordinários
negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não
tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes,
confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen
Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator
Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por
aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for alegada ofensa ao art. 105, III,
da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe de 1º/10/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de abril de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 830 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 14/03/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/02/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1642 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão