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Movimentações Ano de 2017
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 10008222220148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE. NETA BENEFICIÁRIA. NECESSIDADE DE
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEIS
COMPLEMENTARES 180/1978 E 1.012/2007 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÍNEA D DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas
alíneas a e d do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in
verbis :
“ Apelação Cível - Ação Declaratória de Invalidade de Ato
Administrativo - Concessão de pensão por morte a neto - Sentença de
procedência - Reexame Necessário suscitado e Recurso da SPPREV -
Desprovimento de rigor.
1. Por primeiro, observo que não haveria óbice à revisão do ato
administrativo porque não superado o prazo decenal preconizado no art. 10
da Lei Estadual nº 10.177/98.
2. De outra parte, ainda que possível a revisão do ato, inadmissível a
cassação do benefício porque regular o seu percebimento - Vedação de
benefícios previdenciários distintos contida no art. 5º da LF nº 9.717/98 que
não se aplica ao caso dos autos porque não se poderia falar em vedação do
benefício da pensão por morte à pessoa indicada como dependente
econômica (art. 152 da LCE nº 180/78) porque este benefício também está
previsto no Regime Geral de Previdência Social, não se podendo confundir
benefício com beneficiários, dada a distinta natureza jurídica de cada qual -
Tanto assim é, que a exclusão de pessoa indicada somente se deu no âmbito
federal com a LF nº 9.032/95 - No Estado de São Paulo a restrição de
beneficiários ocorreu apenas com a edição da Lei Complementar Estadual nº
1.012 de 06 de julho de 2007 - Benefício que observa a lei da data do óbito do
instituidor e, sendo à autora reconhecido o direito à pensão antes da alteração
legislativa, de rigor o restabelecimento - Precedentes da Corte.
3. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados.
4. Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.
Reexame Necessário e Apelação da SPPREV desprovidos. ”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 24, XII e § 4º, da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice na Súmula 280 do STF e que não houve
privilégio de lei local em face de lei federal.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).
A controvérsia acerca do direito à pensão por morte, no presente
caso, foi decidida à luz da legislação local de regência (Leis Complementares
180/1978 e 1.012/2007 do Estado de São Paulo), o que encontra óbice na
Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário". Nesse sentido:
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e
não provido. ” (ARE 877-864-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
de 11/6/2015).
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas transitadas em
julgado: ARE 951.994, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/3/2016, ARE
977.627, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/6/2016, e ARE 991.575,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 14/9/2016.
A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:
“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138).
Quanto à admissibilidade recursal com base na alínea d do inciso III
do artigo 102 da Constituição Federal, vê-se que o acórdão impugnado não
julgou válida lei local contestada em face de lei federal, mas apenas entendeu
que o artigo 5º da Lei Federal 9.717/1998 não se aplicaria ao caso dos
presentes autos “ porque não se poderia falar em vedação do benefício da
pensão por morte à pessoa indicada como dependente econômica (art. 152
da LCE nº 180/78) porque este benefício também está previsto no Regime
Geral de Previdência Social, não se podendo confundir benefício com
beneficiários, dada a distinta natureza jurídica de cada qual ”. Tal fato
inviabiliza a interposição do recurso extraordinário sob este fundamento.
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem
(artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
11/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 10008222220148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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