Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
EMENTA
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 1.023 DO CPC: INOBSERVÂNCIA.
1. A embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os vícios e os pontos da decisão, os quais, a seu ver, precisariam ser analisados e, assim, descumpriu o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
2. No caso, o recurso tem nítido caráter infringente, pois se buscou apenas rediscutir matéria já decidida, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos à origem.
Retirado
da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
EMENTA
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 1.023 DO CPC: INOBSERVÂNCIA.
1. A embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os vícios e os pontos da decisão, os quais, a seu ver, precisariam ser analisados e, assim, descumpriu o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
2. No caso, o recurso tem nítido caráter infringente, pois se buscou apenas rediscutir matéria já decidida, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos à origem.
Retirado
da página 462 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
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Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Retirado
da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
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Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Retirado
da página 2421 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade
Inconstitucionalidade Material
Retirado
da página 467 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
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Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Secretaria Judiciária
Retirado
da página 272 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Secretaria Judiciária
Retirado
da página 767 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
- Padrão
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu, parcialmente, do agravo regimental e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Por fim, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
EMENTA
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ADI Nº 3.110/SP. LEI Nº 10.995, DE 2001, DO ESTADO DE SÃO PAULO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. NÃO CONHECIMENTO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. A alegação de suspeição deve ser formulada nos termos e prazos previstos no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sob pena de não ser conhecida.
2. Descabe reunir processos sob o fundamento de existência de conexão ou continência quando forem diversas as partes envolvidas, o pedido e a causa de pedir.
3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Retirado
da página 589 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu, parcialmente, do agravo regimental e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Por fim, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
EMENTA
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ADI Nº 3.110/SP. LEI Nº 10.995, DE 2001, DO ESTADO DE SÃO PAULO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. NÃO CONHECIMENTO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. A alegação de suspeição deve ser formulada nos termos e prazos previstos no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sob pena de não ser conhecida.
2. Descabe reunir processos sob o fundamento de existência de conexão ou continência quando forem diversas as partes envolvidas, o pedido e a causa de pedir.
3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Retirado
da página 538 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu, parcialmente, do agravo regimental e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Por fim, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Retirado
da página 1047 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu, parcialmente, do agravo regimental e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição à interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final). Por fim, determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.
Retirado
da página 623 do Supremo Tribunal Federal (Brasil)
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