Informações do processo ARE 914245

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

11/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 70060266624 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que,
apontando a incidência das Súmulas 279, 282 e 283 do STF, bem como a
necessidade de prévia análise de legislação ordinária para configurar eventual
violação à CF/88, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com
fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal.

Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões
sustentadas no extraordinário e alega que houve o devido prequestionamento
e que houve violação direta à Constituição.

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente),
Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado
recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação
processual.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


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