Informações do processo ADPF 449

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 17/04/2017 a 16/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Amicus curiae
    • Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
  • Intimado
    • Prefeito Municipal de Fortaleza
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Fortaleza
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018 2017

16/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
  • Prefeito Municipal de Fortaleza
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Origem: 449 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Roberto
Barroso, que julgavam procedente a arguição de descumprimento de preceito
fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram:
pelo requerente, o Dr. Rodrigo Saraiva Marinho; pelo amicus curiae PARTIDO
NOVO NACIONAL – NOVO o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus
curiae CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS – CNS, o Dr. Orlando
Maia Neto; pelo amicus curiae UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, o Dr.
Carlos Mário da Silva Velloso Filho; e, pelo amicus curiae ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO – BRASSCOM, o Dr. André Zonaro Giacchetta. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do
Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6.12.2018.

Decisão : Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros
Rosa Weber e Marco Aurélio, que a julgavam prejudicada. No mérito, por
unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar inconstitucional, in
totum, a Lei Municipal de Fortaleza nº 10.553/2016, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do
Ministro Dias Toffoli. Plenário, 08.05.2019.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
REGULATÓRIO. PROIBIÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
TRANSPORTE      INDIVIDUAL      DE      PASSAGEIROS.

INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS
LIBERDADES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E
DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV), DA LIBERDADE
PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII), DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170,
CAPUT), DA DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 170, V) E DA BUSCA PELO
PLENO EMPREGO (ART. 170, VIII). IMPOSSIBILIDADE DE
ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÕES DE ENTRADA EM MERCADOS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS. ADPF JULGADA
PROCEDENTE.

1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível
em face de lei municipal, adotando-se como parâmetro de controle preceito
fundamental contido na Carta da República, ainda que também cabível em
tese o controle à luz da Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça
competente.

2. A procuração sem poderes específicos para ajuizar a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental pode ser regularizada no curso do

processo, mercê da instrumentalidade do Direito Processual.

3. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não
carece de interesse de agir em razão da revogação da norma objeto de
controle, máxime ante a necessidade de fixar o regime aplicável às relações
jurídicas estabelecidas durante a vigência da lei, bem como no que diz
respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Precedentes:
ADI 3306, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
17/03/2011; ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno,
julgado em 04/05/2016; ADI 951 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016; ADI 4426, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011; ADI 5287, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016.

4. A União possui competência privativa para legislar sobre “diretrizes
da política nacional de transportes", “trânsito e transporte" e “condições para o
exercício de profissões" (art. 22, IX, XI e XVI, da CRFB), sendo vedado tanto a
Municípios dispor sobre esses temas quanto à lei ordinária federal promover a
sua delegação legislativa para entes federativos menores, considerando que o
art. 22, parágrafo único, da Constituição faculta à Lei complementar autorizar
apenas os Estados a legislar sobre questões específicas das referidas
matérias. Precedentes: ADI 3136, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski,
Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 10/11/2006; ADI 2.606, Rel. Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 07/02/2003; ADI 3.135, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 08/09/2006; e ADI 3.679, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 03/08/2007; ARE 639496 RG,
Relator(a): Min. Cezar Peluso, julgado em 16/06/2011; ADI 3049, Relator(a):
Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007.

5. O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela
liberdade fundamental insculpida no art. 5º, XIII, da Carta Magna,
submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal,
pelo que o art. 3º, VIII, da Lei Federal n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
e a Lei Federal n.º 12.587/2012, alterada pela Lei n.º 13.640 de 26 de março
de 2018, garantem a operação de serviços remunerados de transporte de
passageiros por aplicativos.

6. A liberdade de iniciativa garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da
Constituição brasileira consubstancia cláusula de proteção destacada no
ordenamento pátrio como fundamento da República e é característica de
seleto grupo das Constituições ao redor do mundo, por isso que não pode ser
amesquinhada para afastar ou restringir injustificadamente o controle judicial
de atos normativos que afrontem liberdades econômicas básicas.

7. O constitucionalismo moderno se fundamenta na necessidade de
restrição do poder estatal sobre o funcionamento da economia de mercado,
sobrepondo-se o Rule of Law às iniciativas autoritárias destinadas a
concentrar privilégios, impor o monopólio de meios de produção ou
estabelecer salários, preços e padrões arbitrários de qualidade, por gerarem
ambiente hostil à competição, à inovação, ao progresso e à distribuição de
riquezas. Literatura: ACEMOGLU, Daron; ROBINSON, James. Por que as
nações fracassam – As origens do poder, das prosperidade e da pobreza .
Trad. Cristiana Serra. 1ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.

8. A teoria da escolha pública (public choice) vaticina que o processo
politico por meio do qual regulações são editadas é frequentemente capturado
por grupos de poder interessados em obter, por essa via, proveitos superiores
ao que seria possível em um ambiente de livre competição, porquanto um
recurso político comumente desejado por esses grupos é o poder estatal de
controle de entrada de novos competidores em um dado mercado, a fim de
concentrar benefícios em prol de poucos e dispersar prejuízos por toda a
sociedade. Literatura: STIGLER, George. “The theory of economic regulation".
in : The Bell Journal of Economics and Management Science, Vol. 2, No. 1
(Spring,1971).

9. O exercício de atividades econômicas e profissionais por
particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado,
competindo ao Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos
estabelecidos na Constituição brasileira, invalidar atos normativos que
estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade
profissional. Jurisprudência: RE nº 414426 Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011; RE 511961, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009.

10. O sistema constitucional de proteção de liberdades goza de
prevalência prima facie, devendo eventuais restrições ser informadas por um
parâmetro constitucionalmente legítimo e adequar-se ao teste da
proporcionalidade, exigindo-se ônus de justificação regulatória baseado em
elementos empíricos que demonstrem o atendimento dos requisitos para a
intervenção.

11. A norma que proíbe o “uso de carros particulares cadastrados ou
não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas"
configura limitação desproporcional às liberdades de iniciativa (art. 1º, IV, e
170 da CRFB) e de profissão (art. 5º, XIII, da CRFB), a qual provoca restrição
oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da
coletividade. Ademais, a análise empírica demonstra que os serviços de
transporte privado por meio de aplicativos não diminuíram o mercado de
atuação dos táxis.

12. O arcabouço regulatório dos táxis no Brasil se baseia na
concessão de títulos de permissão a um grupo limitado de indivíduos, os quais
se beneficiam de uma renda extraordinária pela restrição artificial do mercado,
de modo que o ativo concedido não corresponde a qualquer benefício gerado

à sociedade, mas tão somente ao cenário antinatural de escassez decorrente
da limitação governamental, sendo correto afirmar que os princípios
constitucionais da igualdade (art. 5º, caput), da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e
170) e da livre concorrência (art. 173, § 4º) vedam ao Estado impedir a
entrada de novos agentes no mercado para preservar a renda de agentes
tradicionais. Jurisprudência: ADI 5062, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 27/10/2016.

13. A proibição legal do livre exercício da profissão de transporte
individual remunerado afronta o princípio da busca pelo pleno emprego,
insculpido no art. 170, VIII, da Constituição, pois impede a abertura do
mercado a novos entrantes, eventualmente interessados em migrar para a
atividade como consectário da crise econômica, para promover indevidamente
a manutenção do valor de permissões de táxi.

14. A captura regulatória, uma vez evidenciada, legitima o Judiciário a
rever a medida suspeita, como instituição estruturada para decidir com
independência em relação a pressões políticas, a fim de evitar que a
democracia se torne um regime serviente a privilégios de grupos organizados,
restando incólume a Separação dos Poderes ante a atuação dos freios e
contrapesos para anular atos arbitrários do Executivo e do Legislativo.

15. A literatura do tema assenta que, verbis: “não há teoria ou
conjunto de evidências aceitos que atribuam benefícios sociais à regulação
que limite a entrada e a competição de preços" (POSNER, Richard A. "The
Social Costs of Monopoly and Regulation". In: The Journal of Political
Economy , Vol. 83, No. 4 (Aug., 1975), pp. 807-828). Em idêntico prisma:
SHLEIFER, Andrei. The Enforcement Theory of Regulation. In: The Failure of
Judges and the Rise of Regulators. Cambridge: The MIT Press, 2012. p. 18;
GELLHORN, Walter. “The Abuse of Occupational Licensing". In: 44 U. Chi. L.
Rev. 6 1976-1977.

16. A evolução tecnológica é capaz de superar problemas
econômicos que tradicionalmente justificaram intervenções regulatórias,
sendo exemplo a sensível redução de custos de transação e assimetria de
informação por aplicativos de transporte individual privado, tornando
despicienda a padronização dos serviços de táxi pelo poder público.
Literatura: MACKAAY, Ejan. Law and Economics for Civil Law Systems.
Cheltenham: Edward Elgar, 2013.

17. Os benefícios gerados aos consumidores pela atuação de
aplicativos de transporte individual de passageiros são documentados na
literatura especializada, que aponta, mediante métodos de pesquisa empírica,
expressivo excedente do consumidor ( consumer surplus), consistente na
diferença entre o benefício marginal na aquisição de um bem ou serviço e o
valor efetivamente pago por ele, a partir da interação entre a curva de
demanda e o preço de mercado, por isso que a proibição da operação desses
serviços alcança efeito inverso ao objetivo de defesa do consumidor imposto
pelos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição.

18. A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de
ordenação das cidades, a opção pela medida que não exerça restrições
injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício
profissional (art. 1º, IV, e 170; art. 5º, XIII, CRFB), sendo inequívoco que a
necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de
um oligopólio prejudicial a consumidores e potenciais prestadores de serviço
no setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento
da mesma finalidade e à vista de evidências empíricas sobre os benefícios
gerados à fluidez do trânsito por aplicativos de transporte, tornando patente
que a norma proibitiva nega “ao cidadão o direito à mobilidade urbana
eficiente", em contrariedade ao mandamento contido no art. 144, § 10, I, da
Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 82/2014.

19. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada
procedente para declarar inconstitucional a Lei Municipal de Fortaleza nº
10.553/2016, por ofensa aos artigos 1º, IV; 5º, caput, XIII e XXXII; 22, IX, XI e
XVI; 144, § 10, I; 170, caput, IV, V e VIII; e 173, § 4º, todos da Carta Magna.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Ata da 29ª (vigésima nona) sessão extraordinária do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, realizada em 21 de agosto de 2019.

Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski,
Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de
Moraes.

Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux e, por motivo
de licença médica, o Senhor Ministro Celso de Mello.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Antônio Carlos Alpino
Bigonha.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

Abriu-se a sessão às nove horas e cinquenta minutos, sendo lida e
aprovada a ata da sessão anterior.

COMUNICAÇÃO

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE) - Registro a

presença, neste plenário, de graduandos das seguintes instituições de ensino:
Faculdade de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, e Unidade de
Ensino Superior Dom Bosco, de São Luís, Estado do Maranhão. Sejam todos
muito bem-vindos

HOMENAGEM AO MINISTRO CELSO DE MELLO PELOS 30 ANOS
DE ATUAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO:

Presidente, o Ministério Público tem revelado grandes valores.
Exemplo é a Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Dodge, minha
Colega de estudos na Universidade de Brasília, e trabalhamos juntos até ela
assumir o cargo de Procuradora da República no Tribunal Superior do
Trabalho. O registro é necessário. Trata-se – repito – de valor excepcional do
Ministério Público.

Mas, Presidente, valor maior tem-se no Colegiado, considerado
segmento estadual do Ministério Público – do Estado de São Paulo.

No último sábado, completou 30 anos integrando este Colegiado o
Ministro Celso de Mello, portador de formação técnica, de formação
humanística inexcedível. Não poderia silenciar diante desse fato, sob pena de
adentrar o campo alusivo à máxima segundo a qual o dia do benefício é a
véspera da ingratidão. Não acredito nessa máxima. Somos todos, no que nos
completamos mutuamente neste Colegiado – e o Colegiado é um somatório
de forças distintas – beneficiários do fato de o Ministro Celso de Mello ocupar,
entre nós, uma cadeira.

Creio falar considerado o sentimento dos Colegas. A ocupação da
cadeira de decano do Tribunal por Sua Excelência é motivo de orgulho para
todos nós.

Era o registro que gostaria de fazer.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):

O registro de Vossa Excelência ficará anotado nos anais desta Corte.
Fiz externar também, em artigo publicado na grande imprensa, alguns
pensamentos sobre os 30 anos do Ministro Celso de Mello na Corte, sobre o
quanto ele honra o Supremo Tribunal Federal, a democracia e a própria nação
brasileira.

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES:

Presidente, quero me somar ao registro. Também fiz publicar artigo
em homenagem ao Ministro Celso de Mello, mas gostaria de salientar dois
pontos que me parecem importantíssimos. É o primeiro Ministro do Supremo
Tribunal Federal, no período republicano, já com o nome de Supremo Tribunal
Federal, que completa 30 anos de exercício nesta Casa. Somente o então
Conselheiro, depois Ministro, José Paulo Figueiredo Nabuco de Araújo havia
completado mais de 30 anos. E, nas supremas cortes mundiais, o Ministro
Celso de Mello agora entra para um seletíssimo grupo onde, na história,
somente 16 juízes da Suprema Corte Norte Americana ultrapassaram 30
anos. O Ministro Celso de Mello não só pelo longo período que está no
Supremo, coincidentemente - uma boa coincidência que inclusive foi
salientada por todos aqueles que homenagearam Sua Excelência –, a mesma
idade da Constituição; mas também pela dedicação e competência é um de
seus grandes artífices. Hoje, aquelesque interpretam a Constituiçãoo fazem,
também,sob as lentes do nosso Decano, Ministro Celso de Mello. Quero aqui
também me somar às palavras do Ministro Marco Aurélio e de Vossa
Excelência em comemoração às bodas de pérola do Ministro Celso de Mello
na Casa.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE):

As manifestações ficarão registradas.

JULGAMENTOS
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Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
  • Prefeito Municipal de Fortaleza
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Origem: 449 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Roberto
Barroso, que julgavam procedente a arguição de descumprimento de preceito
fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram:
pelo requerente, o Dr. Rodrigo Saraiva Marinho; pelo amicus curiae PARTIDO
NOVO NACIONAL – NOVO o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus
curiae CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS – CNS, o Dr. Orlando
Maia Neto; pelo amicus curiae UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, o Dr.
Carlos Mário da Silva Velloso Filho; e, pelo amicus curiae ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO – BRASSCOM, o Dr. André Zonaro Giacchetta. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do
Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6.12.2018.

Decisão : Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros
Rosa Weber e Marco Aurélio, que a julgavam prejudicada. No mérito, por
unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar inconstitucional, in
totum, a Lei Municipal de Fortaleza nº 10.553/2016, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do
Ministro Dias Toffoli. Plenário, 08.05.2019.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
REGULATÓRIO. PROIBIÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
TRANSPORTE      INDIVIDUAL      DE      PASSAGEIROS.

INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS
LIBERDADES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E
DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV), DA LIBERDADE
PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII), DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170,
CAPUT), DA DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 170, V) E DA BUSCA PELO
PLENO EMPREGO (ART. 170, VIII). IMPOSSIBILIDADE DE
ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÕES DE ENTRADA EM MERCADOS.

MEDIDA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS. ADPF JULGADA
PROCEDENTE.

1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível
em face de lei municipal, adotando-se como parâmetro de controle preceito
fundamental contido na Carta da República, ainda que também cabível em
tese o controle à luz da Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça
competente.

2. A procuração sem poderes específicos para ajuizar a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental pode ser regularizada no curso do
processo, mercê da instrumentalidade do Direito Processual.

3. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não
carece de interesse de agir em razão da revogação da norma objeto de
controle, máxime ante a necessidade de fixar o regime aplicável às relações
jurídicas estabelecidas durante a vigência da lei, bem como no que diz
respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Precedentes:
ADI 3306, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
17/03/2011; ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno,
julgado em 04/05/2016; ADI 951 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016; ADI 4426, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011; ADI 5287, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016.

4. A União possui competência privativa para legislar sobre “diretrizes
da política nacional de transportes", “trânsito e transporte" e “condições para o
exercício de profissões" (art. 22, IX, XI e XVI, da CRFB), sendo vedado tanto a
Municípios dispor sobre esses temas quanto à lei ordinária federal promover a
sua delegação legislativa para entes federativos menores, considerando que o
art. 22, parágrafo único, da Constituição faculta à Lei complementar autorizar
apenas os Estados a legislar sobre questões específicas das referidas
matérias. Precedentes: ADI 3136, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski,
Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2006, DJ 10/11/2006; ADI 2.606, Rel. Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 07/02/2003; ADI 3.135, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 08/09/2006; e ADI 3.679, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 03/08/2007; ARE 639496 RG,
Relator(a): Min. Cezar Peluso, julgado em 16/06/2011; ADI 3049, Relator(a):
Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007.

5. O motorista particular, em sua atividade laboral, é protegido pela
liberdade fundamental insculpida no art. 5º, XIII, da Carta Magna,
submetendo-se apenas à regulação proporcionalmente definida em lei federal,
pelo que o art. 3º, VIII, da Lei Federal n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
e a Lei Federal n.º 12.587/2012, alterada pela Lei n.º 13.640 de 26 de março
de 2018, garantem a operação de serviços remunerados de transporte de
passageiros por aplicativos.

6. A liberdade de iniciativa garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da
Constituição brasileira consubstancia cláusula de proteção destacada no
ordenamento pátrio como fundamento da República e é característica de
seleto grupo das Constituições ao redor do mundo, por isso que não pode ser
amesquinhada para afastar ou restringir injustificadamente o controle judicial
de atos normativos que afrontem liberdades econômicas básicas.

7. O constitucionalismo moderno se fundamenta na necessidade de
restrição do poder estatal sobre o funcionamento da economia de mercado,
sobrepondo-se o Rule of Law às iniciativas autoritárias destinadas a
concentrar privilégios, impor o monopólio de meios de produção ou
estabelecer salários, preços e padrões arbitrários de qualidade, por gerarem
ambiente hostil à competição, à inovação, ao progresso e à distribuição de
riquezas. Literatura: ACEMOGLU, Daron; ROBINSON, James. Por que as
nações fracassam – As origens do poder, das prosperidade e da pobreza .
Trad. Cristiana Serra. 1ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.

8. A teoria da escolha pública (public choice) vaticina que o processo
politico por meio do qual regulações são editadas é frequentemente capturado
por grupos de poder interessados em obter, por essa via, proveitos superiores
ao que seria possível em um ambiente de livre competição, porquanto um
recurso político comumente desejado por esses grupos é o poder estatal de
controle de entrada de novos competidores em um dado mercado, a fim de
concentrar benefícios em prol de poucos e dispersar prejuízos por toda a
sociedade. Literatura: STIGLER, George. “The theory of economic regulation".
in : The Bell Journal of Economics and Management Science, Vol. 2, No. 1
(Spring,1971).

9. O exercício de atividades econômicas e profissionais por
particulares deve ser protegido da coerção arbitrária por parte do Estado,
competindo ao Judiciário, à luz do sistema de freios e contrapesos
estabelecidos na Constituição brasileira, invalidar atos normativos que
estabeleçam restrições desproporcionais à livre iniciativa e à liberdade
profissional. Jurisprudência: RE nº 414426 Relator(a): Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011; RE 511961, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009.

10. O sistema constitucional de proteção de liberdades goza de
prevalência prima facie, devendo eventuais restrições ser informadas por um
parâmetro constitucionalmente legítimo e adequar-se ao teste da
proporcionalidade, exigindo-se ônus de justificação regulatória baseado em
elementos empíricos que demonstrem o atendimento dos requisitos para a
intervenção.

11. A norma que proíbe o “uso de carros particulares cadastrados ou
não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas"

configura limitação desproporcional às liberdades de iniciativa (art. 1º, IV, e
170 da CRFB) e de profissão (art. 5º, XIII, da CRFB), a qual provoca restrição
oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da
coletividade. Ademais, a análise empírica demonstra que os serviços de
transporte privado por meio de aplicativos não diminuíram o mercado de
atuação dos táxis.

12. O arcabouço regulatório dos táxis no Brasil se baseia na
concessão de títulos de permissão a um grupo limitado de indivíduos, os quais
se beneficiam de uma renda extraordinária pela restrição artificial do mercado,
de modo que o ativo concedido não corresponde a qualquer benefício gerado
à sociedade, mas tão somente ao cenário antinatural de escassez decorrente
da limitação governamental, sendo correto afirmar que os princípios
constitucionais da igualdade (art. 5º, caput), da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e
170) e da livre concorrência (art. 173, § 4º) vedam ao Estado impedir a
entrada de novos agentes no mercado para preservar a renda de agentes
tradicionais. Jurisprudência: ADI 5062, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 27/10/2016.

13. A proibição legal do livre exercício da profissão de transporte
individual remunerado afronta o princípio da busca pelo pleno emprego,
insculpido no art. 170, VIII, da Constituição, pois impede a abertura do
mercado a novos entrantes, eventualmente interessados em migrar para a
atividade como consectário da crise econômica, para promover indevidamente
a manutenção do valor de permissões de táxi.

14. A captura regulatória, uma vez evidenciada, legitima o Judiciário a
rever a medida suspeita, como instituição estruturada para decidir com
independência em relação a pressões políticas, a fim de evitar que a
democracia se torne um regime serviente a privilégios de grupos organizados,
restando incólume a Separação dos Poderes ante a atuação dos freios e
contrapesos para anular atos arbitrários do Executivo e do Legislativo.

15. A literatura do tema assenta que, verbis: “não há teoria ou
conjunto de evidências aceitos que atribuam benefícios sociais à regulação
que limite a entrada e a competição de preços" (POSNER, Richard A. "The
Social Costs of Monopoly and Regulation". In: The Journal of Political
Economy , Vol. 83, No. 4 (Aug., 1975), pp. 807-828). Em idêntico prisma:
SHLEIFER, Andrei. The Enforcement Theory of Regulation. In: The Failure of
Judges and the Rise of Regulators. Cambridge: The MIT Press, 2012. p. 18;
GELLHORN, Walter. “The Abuse of Occupational Licensing". In: 44 U. Chi. L.
Rev. 6 1976-1977.

16. A evolução tecnológica é capaz de superar problemas
econômicos que tradicionalmente justificaram intervenções regulatórias,
sendo exemplo a sensível redução de custos de transação e assimetria de
informação por aplicativos de transporte individual privado, tornando
despicienda a padronização dos serviços de táxi pelo poder público.
Literatura: MACKAAY, Ejan. Law and Economics for Civil Law Systems.
Cheltenham: Edward Elgar, 2013.

17. Os benefícios gerados aos consumidores pela atuação de
aplicativos de transporte individual de passageiros são documentados na
literatura especializada, que aponta, mediante métodos de pesquisa empírica,
expressivo excedente do consumidor ( consumer surplus), consistente na
diferença entre o benefício marginal na aquisição de um bem ou serviço e o
valor efetivamente pago por ele, a partir da interação entre a curva de
demanda e o preço de mercado, por isso que a proibição da operação desses
serviços alcança efeito inverso ao objetivo de defesa do consumidor imposto
pelos artigos 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição.

18. A Constituição impõe ao regulador, mesmo na tarefa de
ordenação das cidades, a opção pela medida que não exerça restrições
injustificáveis às liberdades fundamentais de iniciativa e de exercício
profissional (art. 1º, IV, e 170; art. 5º, XIII, CRFB), sendo inequívoco que a
necessidade de aperfeiçoar o uso das vias públicas não autoriza a criação de
um oligopólio prejudicial a consumidores e potenciais prestadores de serviço
no setor, notadamente quando há alternativas conhecidas para o atingimento
da mesma finalidade e à vista de evidências empíricas sobre os benefícios
gerados à fluidez do trânsito por aplicativos de transporte, tornando patente
que a norma proibitiva nega “ao cidadão o direito à mobilidade urbana
eficiente", em contrariedade ao mandamento contido no art. 144, § 10, I, da
Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 82/2014.

19. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada
procedente para declarar inconstitucional a Lei Municipal de Fortaleza nº
10.553/2016, por ofensa aos artigos 1º, IV; 5º, caput, XIII e XXXII; 22, IX, XI e
XVI; 144, § 10, I; 170, caput, IV, V e VIII; e 173, § 4º, todos da Carta Magna.

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Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
  • Procurador-Geral do Município de Fortaleza
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Primeira Distribuição realizada em 9 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 449 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Roberto
Barroso, que julgavam procedente a arguição de descumprimento de preceito
fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram:
pelo requerente, o Dr. Rodrigo Saraiva Marinho; pelo amicus curiae PARTIDO
NOVO NACIONAL – NOVO o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus
curiae CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS – CNS, o Dr. Orlando
Maia Neto; pelo amicus curiae UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, o Dr.
Carlos Mário da Silva Velloso Filho; e, pelo amicus curiae ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO – BRASSCOM, o Dr. André Zonaro Giacchetta. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do
Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6.12.2018.

Decisão : Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros
Rosa Weber e Marco Aurélio, que a julgavam prejudicada. No mérito, por
unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar inconstitucional,
in
totum,
a Lei Municipal de Fortaleza nº 10.553/2016, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do
Ministro Dias Toffoli. Plenário, 08.05.2019.

SECRETARIA JUDICIÁRIA

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS

SECRETÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 47/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
  • Procurador-Geral do Município de Fortaleza
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Primeira Distribuição realizada em 9 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 449 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Relator) e Roberto
Barroso, que julgavam procedente a arguição de descumprimento de preceito
fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram:
pelo requerente, o Dr. Rodrigo Saraiva Marinho; pelo amicus curiae PARTIDO
NOVO NACIONAL – NOVO o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus
curiae CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS – CNS, o Dr. Orlando
Maia Neto; pelo amicus curiae UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, o Dr.
Carlos Mário da Silva Velloso Filho; e, pelo amicus curiae ASSOCIAÇÃO

BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO – BRASSCOM, o Dr. André Zonaro Giacchetta. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do
Ministro Dias Toffoli. Plenário, 6.12.2018.

Decisão : Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros
Rosa Weber e Marco Aurélio, que a julgavam prejudicada. No mérito, por
unanimidade, julgou procedente a arguição para declarar inconstitucional,
in
totum,
a Lei Municipal de Fortaleza nº 10.553/2016, nos termos do voto do
Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do
Ministro Dias Toffoli. Plenário, 08.05.2019.


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão