Informações do processo ARE 1037734

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/04/2017 a 01/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2017

01/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00026893420118190064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RAZÕES – DESCOMPASSO –
AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, confirmando o
entendimento do Juízo, assentou a impossibilidade de redução de benefício
previdenciário sem a realização de procedimento administrativo, em
observância ao devido processo legal. No extraordinário cujo trânsito busca
alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 40, § 1º e § 3º, da
Constituição Federal e 6º-A da Emenda Constitucional º 41/03. Afirma inexistir
direito à paridade. Diz ter sido a recorrida aposentada com proventos
integrais, porém submetida ao regime da EC nº 41/03. Ressalta a diferença
entre integralidade e proventos integrais.

2. De início, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do
agravo regida por esse diploma legal.

As razões do extraordinário estão em descompasso com o assentado
pelo Colegiado de origem, o qual, em momento algum, decidiu acerca do
direito à paridade ou integralidade, nem manifestou-se sobre os dispositivos
constitucionais indicados no recurso, o que indica, ainda, a ausência de
prequestionamento do tema.

3. Conheço do a gravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.

4. Publiquem

Brasília, 25 de abril de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00026893420118190064 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão