Informações do processo ARE 1039465

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/04/2017 a 01/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2018 2017

01/02/2018

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 70070371638 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não
conheceu do recurso interposto por ausência de capacidade postulatória. No
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos
artigos 5º, incisos XXV e LV, da Constituição Federal. Entende contrariado o
princípio da ampla defesa. Argui a capacidade postulatória, afirmando não ter
a Defensoria Pública atuado de ofício no processo porquanto intimada
pessoalmente de todas as decisões proferidas pelo Órgão de origem.

2. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:

A propósito, praxe não é lei. Aliás, muitas vezes a praxe vai contra a
lei. Depois, se a signatária está tão interessada na situação do condenado-
requerente, e tendo em vista que a prova de uma revisão criminal deve ser
pré-constituída, deverá procurá-lo e dele receber os elementos indispensáveis
à propositura de ação similar.

(…)

Isso porque a regra posta no artigo 623 do Código de Processo Penal
confere ao próprio réu a legitimidade para propor a revisão criminal,
revelando-se ausente dispositivo legal que contemple a necessidade de, à
vista de pretensão deduzida pelo condenado, seja oportunizado à Defensoria
Pública dar formatação jurídica do pedido.

Oportuno salientar que a praxe (equivocada, diga-se) de observar tal
procedimento não autoriza seja ele adotado, ao arrepio das normas legais
pertinentes.

À toda evidência, a decisão impugnada mediante o extraordinário
revela a análise do quadro fático e interpretação de normas estritamente
legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação
sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise
matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição
Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da
competência do Tribunal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida
condenação.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de dezembro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão