Informações do processo ARE 1028685

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/04/2017 a 05/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Piauí

Movimentações Ano de 2017

05/05/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201400010025251 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Tribunal de origem consignou a existência do direito líquido e
certo da autora à participação em todas as etapas do concurso público,
considerada a indicação de elementos suficientes para identificar o município
indicado na fonte de referência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar,
o recorrente alega violados os artigos 5º, cabeça, e 37, incisos I, II, VI e § 2º,
da Constituição Federal. Diz não preenchidos os requisitos previstos no edital
para a aprovação no certame. Entende contrariado o princípio da isonomia.
Tece comentários sobre a ofensa ao princípio da separação de Poderes.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí expressamente
consignou a ausência de prejuízo para a identificação do município. Confiram
com os seguintes fundamentos:

No caso concreto, a impetrante, insurge-se contra ato que a
desclassificou na 3ª Etapa, do concurso par Outorga de Delegações de
Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado do Piauí, em razão de
não ter indicado o nome do município das fontes de referência, quando da
apresentação dos documentos exigidos no subitem 10.1, alínea “b” do Edital
nº 1 – TJPI – Notários.

O Edital nº 01 dispõe no subitem 10.1, alínea “b” (fl. 23):

10.1 A comprovação de requisitos para a outorga das delegações
será realizada somente pelos candidatos aprovados na prova escrita,
mediante entrega dos seguintes documentos:
b) currículo com indicação de 3 (três) fontes de referência a seu
respeito, oferecendo nome, cargo endereço completos, com CEP e telefone
das fontes indicadas;

No entanto, de acordo com o documento de fls. 75/79, fora entregue
o currículo, com as 03 (três) fontes de referência, constando o nome, cargo,
endereço com rua, número, CEP e telefones, restando ausente o nome do
município, caso, o de Teresina – PI.

De acordo com o CESPE/UNB (fl. 80), este foi o motivo de eliminação
da candidata na 3ª Etapa do certame.

No entanto, entendo não ser razoável tampouco proporcional, que a
candidata venha a ser eliminada do certame em razão de não ter indicado o
nome do município de Teresina – PI nas fontes de referência relacionadas,
ademais, tendo em vista, que foi fornecido o endereço, com CEPs e telefones,
configurando desse modo, excesso de formalismo.

Ora, somente pela análise das provas constantes do processo seria
dado concluir em sentido diverso, o que é vedado em sede extraordinária.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 28 de abril de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201400010025251 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201400010025251 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal
”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se .

Brasília, 31 de março de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão