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Movimentações Ano de 2017
28/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50020256120114047211 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO – PROVIMENTO –
EFEITO MODIFICATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA —MATÉRIA IDÊNTICA —
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA — JUROS DA MORA FAZENDA PÚBLICA—
ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº 11.960/09 —
BAIXA À ORIGEM.
1. Em 2 de maio de 2017, proferi a seguinte decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
ADMITDA – MATÉRIA IDÊNTICA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou em parte o
entendimento do Juízo, assentou a procedência do pedido de aposentadoria
especial a partir do requerimento. Sobre as parcelas vencidas e vincendas,
determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. No
extraordinário, o recorrente alega a violação do artigo 100 da Constituição
Federal. Entende cabível o cálculo da correção pelo INPC acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês.
2. O Plenário Virtual, reconhecendo a repercussão geral da matéria,
no agravo de instrumento nº 842.063/RS, reafirmou jurisprudência no sentido
de entender em harmonia com a Carta da República a aplicação imediata do
artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001, mesmo às ações ajuizadas em período anterior à vigência do
dispositivo. Fiquei vencido quanto ao julgamento, em sede virtual, do mérito
do extraordinário, sem a devida reunião do Colegiado. Não posso, contudo,
ignorar o precedente.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
O embargante alega omissão e obscuridade no julgado. Aponta o
equívoco da decisão, porquanto o processo versa sobre a validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações
impostas à Fazenda Pública.
A parte embargada, instada a se manifestar, não apresentou
contrarrazões.
2. Na interposição destes embargos observaram-se os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia
regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.
Tem razão o embargante. No recurso extraordinário nº 870.947, da
relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo reconheceu a existência de
repercussão geral do tema referente à constitucionalidade do regime de
cálculo da correção monetária e dos juros da mora, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 11.960/09, que alterou a
redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
3. Ante o quadro, dou provimento aos declaratórios e empresto-lhes
efeitos modificativos para, afastando a decisão de indeferimento, determinar a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
22/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50020256120114047211 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 17 de maio de 2017.
Secretaria Judiciária
10/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 50/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: REsp - 50020256120114047211 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
ADMITDA – MATÉRIA IDÊNTICA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou em parte o
entendimento do Juízo, assentou a procedência do pedido de aposentadoria
especial a partir do requerimento. Sobre as parcelas vencidas e vincendas,
determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. No
extraordinário, o recorrente alega a violação do artigo 100 da Constituição
Federal. Entende cabível o cálculo da correção pelo INPC acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês.
2. O Plenário Virtual, reconhecendo a repercussão geral da matéria,
no agravo de instrumento nº 842.063/RS, reafirmou jurisprudência no sentido
de entender em harmonia com a Carta da República a aplicação imediata do
artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001, mesmo às ações ajuizadas em período anterior à vigência do
dispositivo. Fiquei vencido quanto ao julgamento, em sede virtual, do mérito
do extraordinário, sem a devida reunião do Colegiado. Não posso, contudo,
ignorar o precedente.
3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de maio de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50020256120114047211 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
19/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50020256120114047211 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 10 de abril de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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