Informações do processo RE 1023682

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/04/2017 a 28/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

28/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50020256120114047211 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO – PROVIMENTO –
EFEITO MODIFICATIVO.

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA —MATÉRIA IDÊNTICA —
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA — JUROS DA MORA FAZENDA PÚBLICA—
ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº 11.960/09 —
BAIXA À ORIGEM.

1. Em 2 de maio de 2017, proferi a seguinte decisão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
ADMITDA – MATÉRIA IDÊNTICA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou em parte o
entendimento do Juízo, assentou a procedência do pedido de aposentadoria
especial a partir do requerimento. Sobre as parcelas vencidas e vincendas,
determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. No
extraordinário, o recorrente alega a violação do artigo 100 da Constituição
Federal. Entende cabível o cálculo da correção pelo INPC acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês.

2. O Plenário Virtual, reconhecendo a repercussão geral da matéria,
no agravo de instrumento nº 842.063/RS, reafirmou jurisprudência no sentido

de entender em harmonia com a Carta da República a aplicação imediata do
artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001, mesmo às ações ajuizadas em período anterior à vigência do
dispositivo. Fiquei vencido quanto ao julgamento, em sede virtual, do mérito
do extraordinário, sem a devida reunião do Colegiado. Não posso, contudo,
ignorar o precedente.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

O embargante alega omissão e obscuridade no julgado. Aponta o
equívoco da decisão, porquanto o processo versa sobre a validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações
impostas à Fazenda Pública.

A parte embargada, instada a se manifestar, não apresentou
contrarrazões.

2. Na interposição destes embargos observaram-se os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia
regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Conheço.

Tem razão o embargante. No recurso extraordinário nº 870.947, da
relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo reconheceu a existência de
repercussão geral do tema referente à constitucionalidade do regime de
cálculo da correção monetária e dos juros da mora, nas condenações
impostas à Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 11.960/09, que alterou a
redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

3. Ante o quadro, dou provimento aos declaratórios e empresto-lhes
efeitos modificativos para, afastando a decisão de indeferimento, determinar a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973.

4. Publiquem.

Brasília, 23 de agosto de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50020256120114047211 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 17 de maio de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 50/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: REsp - 50020256120114047211 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL
ADMITDA – MATÉRIA IDÊNTICA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou em parte o
entendimento do Juízo, assentou a procedência do pedido de aposentadoria
especial a partir do requerimento. Sobre as parcelas vencidas e vincendas,
determinou a incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. No
extraordinário, o recorrente alega a violação do artigo 100 da Constituição
Federal. Entende cabível o cálculo da correção pelo INPC acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês.

2. O Plenário Virtual, reconhecendo a repercussão geral da matéria,
no agravo de instrumento nº 842.063/RS, reafirmou jurisprudência no sentido
de entender em harmonia com a Carta da República a aplicação imediata do
artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35/2001, mesmo às ações ajuizadas em período anterior à vigência do
dispositivo. Fiquei vencido quanto ao julgamento, em sede virtual, do mérito
do extraordinário, sem a devida reunião do Colegiado. Não posso, contudo,
ignorar o precedente.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 2 de maio de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50020256120114047211 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50020256120114047211 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar:  (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal
”.

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.

Publique-se .

Brasília, 10 de abril de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão