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04/11/2019 Visualizar PDF
Origem: MS - 200039000001370 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Procedência: PARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro
material. Na hipótese, não se constata nenhum dos referidos vícios.
2. O erro de fato, in casu, não poderia configurar-se, porquanto o
pronunciamento judicial sobre ele necessariamente ocorreu. Com efeito, a
valoração jurídica de fatos delineados pelo Tribunal de origem não configura
fato apto a ensejar a procedência da ação rescisória.
3. A inadequação de precedentes citados em decisão não
consubstancia erro de fato e sim erro de direito. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
21/10/2019 Visualizar PDF
Origem: MS - 200039000001370 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Procedência: PARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2019 a 10.10.2019.
26/09/2019 Visualizar PDF
Origem: MS - 200039000001370 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Procedência: PARÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Acumulação de Proventos
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