Informações do processo ARE 1038141

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/04/2017 a 01/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Paulo

Movimentações 2018 2017

01/02/2018

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 00533589520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTO – ARRECADAÇÃO –
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – SANÇÃO POLÍTICA –
INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmou o
entendimento do Juízo, destacando ser o impedimento de emissão de nota
fiscal eletrônica previsto na Instrução Normativa municipal nº 19/2011
SF/SUREM sanção política para cobrança de tributos. No extraordinário, cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 170, parágrafo
único, da Carta Política. Aduz não configurado efeito sancionatório ou
coercitivo de cobrança do tributo não previsto em lei, pois somente gera a
supressão temporária de obrigação tributária acessória e o marco inicial da
responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto.

2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 565.048/RS, de minha
relatoria, sob o ângulo da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade
do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, por meio do qual é exigida
do contribuinte, devedor do Fisco, a prestação de fiança, garantia real ou
fidejussória para deferimento de impressão de documentos fiscais.

O Tribunal, reafirmando entendimento consolidado nos Verbetes nº
70, 323 e 547 da Súmula, consignou tratar-se de sanção política, visando ao
recolhimento de tributo, discrepante, a mais não poder, da Carta Federal.

Os precedentes devem ser observados no caso concreto.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 19 de dezembro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão