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Movimentações 2018 2017
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 00533589520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTO – ARRECADAÇÃO –
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – SANÇÃO POLÍTICA –
INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmou o
entendimento do Juízo, destacando ser o impedimento de emissão de nota
fiscal eletrônica previsto na Instrução Normativa municipal nº 19/2011
SF/SUREM sanção política para cobrança de tributos. No extraordinário, cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 170, parágrafo
único, da Carta Política. Aduz não configurado efeito sancionatório ou
coercitivo de cobrança do tributo não previsto em lei, pois somente gera a
supressão temporária de obrigação tributária acessória e o marco inicial da
responsabilidade de retenção e recolhimento do imposto.
2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 565.048/RS, de minha
relatoria, sob o ângulo da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade
do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, por meio do qual é exigida
do contribuinte, devedor do Fisco, a prestação de fiança, garantia real ou
fidejussória para deferimento de impressão de documentos fiscais.
O Tribunal, reafirmando entendimento consolidado nos Verbetes nº
70, 323 e 547 da Súmula, consignou tratar-se de sanção política, visando ao
recolhimento de tributo, discrepante, a mais não poder, da Carta Federal.
Os precedentes devem ser observados no caso concreto.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 19 de dezembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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