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Movimentações Ano de 2017
03/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50140683120144047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que afastou a
decadência do direito de revisão de benefício previdenciário recalculando-se o
salário-de-benefício original, mediante a inclusão do percentual de 39,67%
(trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao
Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, caput e XXXVI, 201, § 1º, da
Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO .
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal a quo concluiu não ter ocorrido a decadência
do pedido de revisão do benefício previdenciário, sob o fundamento de que o
direito de aplicação do IRSM no salário-de-contribuição, previsto no artigo 21
da Lei n. 8.880/1994, ficou patente somente com a edição da Lei 10.999/2004,
de modo que ainda não houve o transcurso do prazo decadencial.
Assim, para divergir do acórdão recorrido quanto ao entendimento
adotado, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável
à espécie (Medida Provisória 201/2004 e Lei 10.999/2004). Ora, a análise da
eventual violação aos dispositivos constitucionais suscitados, quando
dependente da verificação de malferimento de dispositivos
infraconstitucionais, encerra ofensa reflexa e oblíqua à Constituição, o que
inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:
" Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG.
Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da
legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido. " (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de
7/3/2016)
Nesse mesmo sentido, em casos análogos, destaco as seguintes
decisões: RE 1.026.633, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/03/2017;
ARE 1.029.126, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/3/2017; RE 1.025.834, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJe de 3/3/2017; RE 1.022.967, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe de 1/3/2017; RE 993.774, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/2/2017;
RE 2.033.462, Rel. Min. Celso de Mello; e RE 1.026.530.
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento
no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º,
do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao
pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85,
§ 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
26/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50140683120144047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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