Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 0010092184471 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática do crime de
lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303
da Lei nº 9.503/1997. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o
recorrente aponta a violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX da
Constituição Federal. Argui a nulidade do acordão por ausência de
fundamentação no tocante à aplicação de multa e dosimetria da pena. Requer
a absolvição, dizendo ter sido condenado com base em provas insuficientes.
Sustenta contrariedade do princípio da proibição à dupla fundamentação pelo
mesmo fato.
2. De início, atentem para o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida
por esse diploma legal.
Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação
jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao
devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a
este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba
por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos
dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a
julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica,
versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais manteve a
condenação do recorrente, deixando claro ter sido devidamente
fundamentada a imposição de pena de prestação pecuniária e incidência de
causas de aumento de pena, registrado haver provas aptas a embasar a
aplicação.
No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão impugnado o seguinte trecho:
Constam nos autos, através de depoimentos testemunhais em juízo,
que a vítima estava atravessando a faixa de pedestres quando foi atingida
pelo veículo conduzido pelo recorrente, sendo arremessada contra um outro
veículo que estava parado. Extraem-se dos depoimentos testemunhais, que a
vítima já estaria quase concluindo a travessia da pista quando foi atingida,
pelo recorrente que não atentou para o cuidado necessário o ver a pedestre.
Assim, houve a quebra do dever de cuidado objetivo por parte do recorrente.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
A par desses aspectos, o Supremo, no recurso extraordinário com
agravo nº 748.371/MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria,
entendeu não ter repercussão geral o tema relativo ao devido processo legal
(contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de
prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este
agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço
que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida
condenação.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 0010092184471 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?