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Movimentações Ano de 2017
26/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 199731000023682 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: AMAPÁ
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno, interposto em 15.05.2015, cujo objeto é
decisão que negou provimento ao agravo, tendo em vista estar correta a
decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário (art. 544,
§ 4º, II, a , do CPC/1973).
A parte agravante sustenta que, no caso, é relevante que a
declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal
sobre provimento derivado de servidores públicos tenha efeitos ex nunc , “ vez
que a manutenção da decisão recorrida acarretaria perda irreparável ao
Estado em seus quadros quanto a médicos, enfermeiros, professores,
defensores públicos, e demais. Além disso, esses servidores estão prestando
serviços da maior importância por mais de 20 (vinte) anos ”.
Reconsidero a decisão agravada e passo à análise do agravo de
instrumento.
Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que
inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região. Extraem-se da ementa os seguintes trechos
conclusivos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
– PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO – DECRETO 20.910/32 E LEI 9.784/99 – ASCENSÃO/
PROGRESSÃO FUNCIONAL – ADIN 837-4-DF –
INCONSTITUCIONALIDADE – EFEITOS ‘EX TUNC' E ‘ERGA OMNES' -
PRELIMINARES REJEITADAS – APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDAS – SENTENÇA MANTIDA.
[…]
3. A jurisprudência da Suprema Corte consagrou o entendimento de
que é inconstitucional o provimento derivado de cargos públicos na forma de
progressão o ascensão funcional, reiterando a imprescindibilidade do certame
público para investidura em cargos, funções e empregos públicos ( ADIn
837/DF; Relator(a): Min. MOREIRA ALVES; DJ DATA-25-06-99 P-00002
EMENT VOL-01956-01-PP-00040; 27/08/1998 ).
4. Em razão dos efeitos ‘ex tunc' e ‘erga omnes' das decisões da
Corte Suprema em ações direitas de inconstitucionalidade, os atos praticados
em desacordo com este entendimento, por serem atos administrativos nulos,
devem ser desfeitos, com a restauração da situação anterior, não cabendo
invocar a proteção do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito em relação a
normas legais tidas por inconstitucionais.
5. Preliminares rejeitadas. Apelações e remessa oficial improvidas.
Sentença mantida.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI; e 37, I, da
Constituição. Sustenta que “ sendo a lei inconstitucional apenas inválida,
porque não obedeceu às regras e aos princípios constitucionais atinentes ao
seu conteúdo (inconstitucionalidade material), certamente aquelas situações
jurídicas constituídas e consolidadas no período em que esteve em vigor
devem ser respeitadas, dês que de comprovada boa-fé e seus efeitos sejam
de interesse público, ou seja, do seu status quo atual advenham resultados
positivos para a sociedade, como soi ocorrer no caso em tela ”.
O recurso deve ser provido, uma vez que o acórdão recorrido diverge
do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Isso porque esta orte, em
algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada
caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento
derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria
neste Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Nesse
sentido, confiam-se os seguintes precedentes: MS 26.117/DF, Rel. Min. Eros
Grau, Tribunal Pleno; MS 28.953/DF, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, 1ª Turma; e
RE 442.683/RS, Rel. Carlos Velloso, 2ª Turma, este último assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO
DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS
DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. I. - A Constituição de 1988
instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF,
art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu,
mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece
que, à época dos fatos 1987 a 1992, o entendimento a respeito do tema
não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo
Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III;
art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de
1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em
27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 25.6.1999. II. -
Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito
ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os
prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais
vantagens do desfazimento dos atos administrativos. III. - Precedentes do
Supremo Tribunal Federal. IV. - RE conhecido, mas não provido.”
Na hipótese, os servidores públicos do antigo Território Federal do
Amapá, passaram por processo seletivo interno autorizado pelo Decreto nº
109, de 15.07.1991, cujo resultado restou homologado pelo Edital n°
012/1991. Os referidos servidores tiveram sua ascensão funcional
determinada por ato administrativo editado em 17.02.1993, antes, portanto, do
julgamento da medida cautelar da ADI 837/DF. O acórdão objeto do recurso
extraordinário, proferido em 17.06.2003, confirmou a sentença que, em
11.10.2000, julgara procedente a ação civil pública e declarara a nulidade do
ato administrativo que havia determinado a ascensão funcional.
Nota-se, assim, que o reconhecimento administrativo da ascensão
funcional de servidores públicos do antigo Território do Amapá ocorreu no
período em que era controvertido o entendimento desta Corte acerca da
constitucionalidade das hipóteses de provimento derivado, nos termos da
jurisprudência acima citada.
A decisão do Tribunal de origem, na qual houve a desconstituição
dos atos de ascensão funcional, importa violação aos princípios da segurança
jurídica e da proteção da confiança da legítima.
Como se sabe, o princípio da segurança jurídica, em um enfoque
objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada. Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica
protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de
eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando
efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão. Em última
análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a
proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais.
A aplicação do princípio da proteção da confiança, portanto,
pressupõe a adoção de atos contraditórios pelo Estado que frustrem legítimas
expectativas nutridas por indivíduos de boa-fé. Naturalmente, tais expectativas
podem ser frustradas não apenas por decisões administrativas contraditórias,
mas também por decisões judiciais dessa natureza. Nada obstante a potencial
reversibilidade de decisões judiciais não transitadas em julgado, não parece
razoável restringir a aplicação do princípio da proteção da confiança ao âmbito
da Administração Pública, pois a invalidação da ascensão em cargo público
ocorrida há anos pode, presentes determinadas condições, frustrar
expectativas legítimas criadas pelo ato estatal pretérito, causando, portanto,
forte abalo à segurança jurídica.
Diante desse cenário, a anulação do Decreto nº 109, de 15.07.1991,
representa clara violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança
legítima, ainda mais quando se verifica que, à época dos fatos, havia ampla
divergência sobre a compatibilidade do provimento derivado com a
Constituição de 1988.
Tal conclusão encontra ressonância em recente julgado desta Corte.
Veja-se:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E
SEGURANÇA JURÍDICA. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO
CONCRETIZADO EM 1991. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS EX
NUNC . ADI 837/DF. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 08.4.2010.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que
assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no
âmbito deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 442.683/RS,
Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.3.2003, no sentido da
subsistência dos atos de provimento derivados de cargos públicos efetuados
antes da pacificação da matéria nesta Corte, em homenagem ao princípio da
segurança jurídica, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos
dispositivos constitucionais suscitados.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido.”(RE 706.698-AgR/ES,
Rel. Min. Rosa Weber. Primeira Turma. DJE 10.03.2015)
Por fim, o presente recurso extraordinário não se assemelha ao
julgado por este Tribunal, em sede de repercussão geral, no RE 608.482, sob
a relatoria do Ministro Teori Zavascki. No paradigma, discutiu-se controvérsia
acerca da aplicação da chamada teoria do fato consumado a situações em
que a posse e o exercício em cargo público se deram por força de decisão
judicial de caráter provisório. No caso, contudo, pretende-se a manutenção
dos efeitos de ato administrativo que reconheceu direito à ascensão funcional
em período no qual havia controvérsia jurisprudencial sobre a
constitucionalidade das hipóteses de provimento derivado contidas em
legislações infraconstitucionais. A diferença entre os casos, portanto, impede a
incidência do paradigma ao presente recurso extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, reconsidero
a decisão agravada e conheço do agravo de instrumento para dar provimento
ao recurso extraordinário. Julgo prejudicado o agravo interno.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2017.
Ministro L UÍS R OBERTO B ARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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