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Movimentações Ano de 2017
27/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: re - 201525254981 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
26/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: re - 201525254981 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão,
proferido pela Primeira Turma Recursal Fazendária do Estado do Rio de
Janeiro, que determinou o fornecimento do medicamento Enzima Alfa 1
Antitripsina à autora, porém indeferiu o pedido de concessão de
medicamentos, insumos e tratamentos não devidamente discriminados na
inicial.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustenta-se, em
suma, violação aos arts. 1°, III; 5º, XXXV, LIV e LV; e 196 da mesma Carta,
sob o argumento de que o Estado deve fornecer não só o medicamento
indicado na inicial, bem como seu eventual substituto e
“outros medicamentos, aparelhos e utensílios de que a parte venha a
necessitar, desde que ligados à sua doença e declarado por médico que a
assista” (pág. 7 do documento eletrônico 4).
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Juízo de origem indeferiu pedido de fornecimento de
medicamentos, insumos e tratamentos não discriminados na petição inicial
sob o seguinte fundamento:
“Nesse ponto, é importante salientar que se trata de pedido genérico,
incerto e futuro, e que não pode ser acolhido por gerar instabilidade nas
relações jurídicas porventura existentes entre as partes. O que pretende a
parte autora, na verdade, é o recebimento de um título judicial genérico a ser
utilizado indiscriminadamente e ad eternum ” (pág. 2 do documento eletrônico
10).
Dessa forma, para divergir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, cito AI 562.703-AgR/RS, de relatoria
da Ministra Cármen Lúcia, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO
TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”.
No mesmo sentido, em casos idênticos ao ora em exame, cito as
seguintes decisões, entre outras: RE 1.031.937/RJ, Rel. Min. Edson Fachin;
RE 1.034.277, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 1.031.082/RJ, Rel. Min. Dias
Toffoli; RE 1.022.277/RJ, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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