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Movimentações Ano de 2017
27/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50127406620144047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
26/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50127406620144047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
concluiu não ter ocorrido a decadência do pedido de revisão do benefício
previdenciário, sob o entendimento de que o início do prazo decadencial para
revisar, com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994, a renda mensal
inicial dos benefícios cujos segurados não fizeram acordo nos termos da Lei
10.999/2004 é a data da publicação da Medida Provisória 201/2004.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se
violação aos arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da mesma Carta, sob o argumento
de que a decadência prevista no art. 103, caput , da Lei 8.213/1991 se aplica a
todos os pedidos de revisão de benefício.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Os Ministros desta Corte, ao julgarem o RE 626.489/SE (Tema 313
da repercussão geral), Rel. Min. Roberto Barroso, assentaram que se aplica o
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos,
inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese
em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
No caso em exame, todavia, o Juízo de origem, com apoio na
interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes à espécie, afastou a
ocorrência de decadência do pedido de revisão de aposentadoria sob os
seguintes fundamentos:
“[…]
Especificamente quanto ao IRSM, a tese é a de que houve renúncia à
decadência com o advento da Lei nº. 10.999/2004.
Pois bem, ao julgar o processo nº 50035196220144047208, a TNU
fixou entendimento no seguinte sentido:
19. Forte em tais condições, proponho a fixação da tese, neste
representativo da controvérsia, no sentido de que o início do prazo de
decadência para revisar, com base no IRSM do mês de fevereiro de 1994
(39,67%), a RMI dos benefícios cujos segurados não fizeram acordo nos
termos da Lei 10.999/2004 é a data da publicação da Medida Provisória 201,
ou seja, 26/07/2004.
Do inteiro teor do julgado, extrai-se a seguinte conclusão:
- Benefícios cujos segurados não fizeram acordo: o termo inicial do
prazo decadencial é 26/07/2004.
[...]” (pág. 5 do documento eletrônico 53).
Desse modo, para dissentir desse entendimento, seria necessário
rever a interpretação conferida pelo Juízo a quo às normas
infraconstitucionais alusivas ao caso, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição Federal seria apenas indireta. Nesse sentido, menciono os
seguintes julgados desta Corte:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LEI Nº 9.528/97. OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTE. 1. A decadência, quando controversa sua incidência,
demanda a análise da legislação infraconstitucional, o que acarreta uma
violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal e torna inadmissível o
recurso extraordinário. Precedente: AI Nº 708.897-AgR, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012. 2. In casu , o acórdão
recorrido negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos, que julgou improcedente o pedido de revisão de
benefício previdenciário, acolhendo a arguição de decadência. 3. Agravo
regimental DESPROVIDO” (ARE 685.033-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux).
“Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-
RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da
legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido” (ARE 910.691-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF ).
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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