Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20157006050135 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido de fornecimento contínuo de medicamentos e
tratamentos não especificados na petição inicial, considerado o caráter
genérico do requerimento. No extraordinário, a recorrente alega a violação
dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 196 e 197 da Constituição
Federal. Sustenta a obrigatoriedade do Estado em fornecer os remédios,
aparelhos e o mais que vier a necessitar, eis que essenciais a garantir o
direito à saúde previsto constitucionalmente.
2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência
da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse
diploma legal.
Colho da sentença, expressamente mantida pela decisão recorrida, o
seguinte trecho:
Por fim, pretende a parte autora, ainda, o fornecimento de
medicamentos, insumos e tratamentos, os quais não foram devidamente
discriminados tanto na inicial, como na tramitação do presente feito. Nesse
ponto, é importante salientar que se trata de pedido genérico, incerto e futuro,
e que não pode ser acolhido por gerar instabilidade nas relações jurídicas
porventura existentes entre as partes. O que pretende a parte autora, na
verdade, é o recebimento de um título judicial genérico a ser utilizado
indiscriminadamente e ad eternum.
Ora, somente pela análise das provas constantes do processo seria
dado concluir em sentido diverso, o que é vedado em sede extraordinária.
Acresce que o ato impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
considerada a inércia da parte agravada em apresentar contrarrazões ao
extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
27/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20157006050135 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?