Informações do processo RE 1038567

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/04/2017 a 04/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro

Movimentações Ano de 2017

04/05/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20157006050135 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido de fornecimento contínuo de medicamentos e
tratamentos não especificados na petição inicial, considerado o caráter
genérico do requerimento. No extraordinário, a recorrente alega a violação
dos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 196 e 197 da Constituição
Federal. Sustenta a obrigatoriedade do Estado em fornecer os remédios,
aparelhos e o mais que vier a necessitar, eis que essenciais a garantir o
direito à saúde previsto constitucionalmente.

2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência
da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o
extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse
diploma legal.

Colho da sentença, expressamente mantida pela decisão recorrida, o
seguinte trecho:

Por fim, pretende a parte autora, ainda, o fornecimento de
medicamentos, insumos e tratamentos, os quais não foram devidamente
discriminados tanto na inicial, como na tramitação do presente feito. Nesse
ponto, é importante salientar que se trata de pedido genérico, incerto e futuro,
e que não pode ser acolhido por gerar instabilidade nas relações jurídicas
porventura existentes entre as partes. O que pretende a parte autora, na
verdade, é o recebimento de um título judicial genérico a ser utilizado
indiscriminadamente e ad eternum.

Ora, somente pela análise das provas constantes do processo seria
dado concluir em sentido diverso, o que é vedado em sede extraordinária.
Acresce que o ato impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.

3. Nego seguimento ao extraordinário. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
considerada a inércia da parte agravada em apresentar contrarrazões ao
extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 28 de abril de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2017

  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
  • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20157006050135 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão