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Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 159984320088070006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 9 a 16.6.2017.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Acidente de trânsito.
Responsabilidade objetiva. Dano moral e material. Dever de indenizar.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos
constitucionais que nele se alega que foram violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF
2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-
probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC).
4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
23/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 74/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 159984320088070006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos
termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 9 a 16.6.2017.
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 159984320088070006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO CIVIL
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Moral
Acidente de Trânsito
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 159984320088070006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE
COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOLÉSTIA INCURÁVEL E
DEBILIDADE DA FUNÇÃO MOTORA. DANO MORAL. DANOS MATERIAIS.
PROVA. INDENIZAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Não ocorre a prescrição se a demanda é ajuizada dentro do prazo
legal (art. 206 § 3º inc.V do Código Civil).
2. Não há julgamento ultra petita se a sentença foi proferida com
observância às balizas expostas na petição inicial.
3. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente causado por
motorista de empresa de transporte coletivo e o dano experimentado pela
vítima, é devida indenização por danos morais e materiais.
4. O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera
íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o
potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento..
5. A parte sucumbente na maior parte dos pedidos deve arcar com a
totalidade das despesas processuais e os honorários de advogado.
6. Apelação improvida.”
Opostos embargos de declaração, não foram providos.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
X, XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX,
da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula
282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta
Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo
(Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 29/5/14).
No que tange aos fatos ensejadores dos danos morais, bem como à
responsabilidade da recorrente em indenizá-los, o acórdão atacado baseou
seu convencimento amparado no conjunto fático-probatório constante dos
autos. Desse modo, para acolher a pretensão recursal seria necessário o
reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em
sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO
NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A pessoa jurídica de direito privado,
prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a
terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da
jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874-
RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009. 2. O nexo
de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da
responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a
análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário.” 3. O recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. 4. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou:
‘PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERCEIRO NÃO USUÁRIO.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. DANO
MORAL.' 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 807.707/DF-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 21/8/14).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido quanto à existência de nexo de causalidade a ensejar o
dever de indenizar, bem como quanto ao montante indenizatório, necessário
seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai
a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. II - A jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos
princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório,
quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais,
configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o
cabimento do recurso extraordinário. Precedentes. III – Agravo regimental a
que se nega provimento” (ARE nº 806.728/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 11/6/14).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA. CABIMENTO DE
INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade
apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do
Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que
dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA
– DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS”. 4. Agravo regimental
DESPROVIDO” (ARE nº 754.958/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de 3/2/14).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações
de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da
motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e
provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº
742.061/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de
28/5/2009).
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A
apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao
art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF.
Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de
7/12/07).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
27/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 159984320088070006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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