Informações do processo ARE 1041437

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/04/2017 a 19/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2017

19/06/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130110083497 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, com aplicação de multa, majorados os honorários advocatícios, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19 a 25.5.2017.

EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIOCOM AGRAVO. RECURSO QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão
agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação
desta Corte. Precedente.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130110083497 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, com aplicação de multa, majorados os honorários advocatícios, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19 a 25.5.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 42 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 20130110083497 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Concurso Público / Edital

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130110083497 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO.
PRAÇA BOMBEIRO MILITAR. TESTE FÍSICO. ALEGAÇÃO DE CASO
FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ERRO NA MARCAÇÃO DO TEMPO. ÔNUS
DA PROVA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

1. Os atos administrativos, dentre eles, o de exclusão do candidato do
certame, porque não foi aprovado em teste físico, gozam de presunção de
legitimidade, incumbindo ao autor o ônus de comprovar sua nulidade.

2. Inexistindo elementos de prova que demonstrem serem
verdadeiras as alegações deduzidas na inicial, há que ser mantido o

julgamento de improcedência do pedido de invalidação da eliminação da
autora do certame.

3. Apelação não provida”

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e c,  da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LV, XXXV, e 37, I e II,
da Constituição. Sustenta que
“há de levar em consideração que o avaliador
acionou o cronômetro segundos após a ora recorrente já ter chegado ao final
do concurso, situação esta que usurpou da ora recorrente alguns preciosos
segundos, que culminaram com sua eliminação do certame”.

O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de
questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de
repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes).

A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Nessa
linha, veja-se o RE 599.888, Rel. Min. Dias Toffoli.

Ademais, a parte recorrente não indicou as razões pelas quais
caberia o recurso extraordinário pela alínea
c  do dispositivo constitucional
autorizador. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF.

Cabe ressaltar, por fim, que não foram ofendidas as garantias da
inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que a parte recorrente teve acesso
a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo
o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e fundamentado suas
conclusões de forma satisfatória.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2017

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130110083497 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão