Informações do processo RE 391519

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/04/2017 a 13/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2018 2017

13/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

.

Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7

de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AC - 70003071263 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ICMS – SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA – RECONHECIMENTO – ESTIMATIVA – FATO GERADOR –

BALIZAS – CRÉDITO – ALCANCE DO § 7º DO ARTIGO 150 DA LEI

MAIOR – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. Afasto a suspensão anteriormente determinada.

2. O Tribunal, em 19 de outubro de 2016, ao concluir o exame do

recurso extraordinário nº 593.849-2/MG, relator o ministro Edson Fachin,
assentou, sob o ângulo da repercussão geral, ser devida a restituição da
diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
pago a maior no regime de substituição tributária para a frente, nos casos em
que a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Na
oportunidade, o Supremo também julgou improcedentes as ações diretas de
inconstitucionalidade nº 2.675/PE e nº 2.777/SP, relator o ministro Ricardo
Lewandowski, proclamando a constitucionalidade de leis dos Estados de
Pernambuco e São Paulo autorizadoras da restituição na situação citada.

3. Ante os precedentes, nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.
Brasília, 9 de novembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão