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Movimentações Ano de 2017
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: RECURSOS - 05051725420164058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
de Pernambuco, assim ementado:
“ PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. ART. 3º DA LEI
9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE. CÁLCULO
CORRETAMENTE FORMULADO PELO INSS. RECURSO INOMINADO
IMPROVIDO.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput
e incisos XXXV e XXXVI, 194, parágrafo único, inciso IV, e 201, § 1º e § 4º, da
Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que todos os
dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário
carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram
opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão
recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 desta Corte.
Ademais, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão
realizada por meio eletrônico, no exame do Agravo de Instrumento nº 843.287/
RS, Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluzo , concluiu pela ausência da
repercussão geral de matéria versada neste feito, em virtude de sua natureza
infraconstitucional. A manifestação lançada no Plenário Virtual está assim
ementada:
RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Benefício previdenciário. Renda mensal inicial.
Critérios de cálculo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de se
renunciar aos salários-de-contribuição de menor expressão econômica para
compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda
mensal inicial de benefício previdenciário, versa sobre tema
infraconstitucional. (DJe de 1°/9/11).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2017.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
28/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05051725420164058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
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