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Movimentações Ano de 2017
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 217179 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás que denegou a liminar pleiteada pelo recorrente,
por concluir que a propriedade do recorrido sobre imóvel em discussão estava
comprovada (eDOC 2, p. 112).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
d , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LV; 6º, caput ; e
226 do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se ofensa ao direito à moradia, à
dignidade e ao contraditório, uma vez que a família que ocupava a terra em
questão foi retirada da área com base em matrícula que não pertence à área
em litígio.
É o breve relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com relação à interposição do recurso extraordinário pela alínea d do
art. 102, III, da Constituição, registro que esse dispositivo autoriza a
interposição de recurso extraordinário quando a decisão julgar válida lei local
contestada em face da lei federal. Tal, contudo, não foi demonstrado no
recurso.
Ademais, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil) e o conjunto
probatório constante dos autos, consignou que não há “ qualquer cominação
legal capaz de induzir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes ”.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“ In casu , denota-se que a pretensão dos agravantes é a concessão
de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, e, para tanto, necessário
se faz a verificação da presença dos requisitos do art. 558 do Código de
Processo Civil, quais sejam: a relevância da fundamentação e a possibilidade
de lesão grave e de difícil reparação aos interesses da parte.
Nesse seguir é que observo, após incursão nos autos, que a decisão
da primeira instância não traz pelo menos por hora, qualquer cominação legal
capaz de induzir lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes, situação
que impõe a denegação da liminar pleiteada, haja vista que o magistrado
singular concedeu a Tutela Antecipada com base no Cartório de Registro de
Imóveis e Ofícios de fls. 1603/1604, dos autos originais, que comprovam, por
hora, a propriedade dos agravados sobre o imóvel em discussão”. (eDOC 2,
p. 111-112)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (ARE 954937-AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18.4.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
IMOBILIÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE
889946-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4.9.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
28/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 217179 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
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