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Movimentações Ano de 2017
03/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1392926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MARANHÃO
28/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 43/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1392926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MARANHÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
contra ato praticado pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça,
Ministro Humberto Martins, que não admitiu o recurso extraordinário interposto
pelos impetrantes.
Ao final, formulam o seguinte pedido:
“[...] seja, ao final, concedida a segurança para determinar o regular
processamento e envio ao Supremo Tribunal Federal, do Agravo em Recurso
Especial no Recurso Extraordinário nos EDcl no AgRg nos EDcl no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.926 - MA (2013/0233216-6) em trâmite/que
tramitou no Superior Tribunal de Justiça, na forma prevista no art. 1.042, § 4º
do Código de Processo Civi” (pág. 20 do documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
Reconheço, desde logo, a incompetência do Supremo Tribunal
Federal para julgar a presente ação mandamental, pois a autoridade indicada
como coatora não se inclui entre aquelas do rol exaustivo inscrito no art. 102,
I, d , da Constituição Federal, verbis :
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o 'habeas-corpus', sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o 'habeas-data' contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral
da República e do próprio Supremo Tribunal Federal ” (grifei).
É de se ver, portanto, que o caráter estrito da competência
constitucional do Supremo Tribunal Federal, definida em numerus clausus na
mencionada norma constitucional, impede o conhecimento desta ação.
Em casos idênticos, esta Suprema Corte já se pronunciou no mesmo
sentido, conforme se observa do julgamento do MS 33.412-AgR/DF, Rel. Min.
Celso de Mello, cujo acórdão foi assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO
EMANADO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO – INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL – APLICABILIDADE DO
ART. 21, VI, DA LOMAN – RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 –
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. – O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência
originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato
emanado de Tribunal Superior da União (o STJ, no caso). Súmula 624/STF.
Precedentes. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – que já
proclamou a plena recepção do art. 21, VI, da LOMAN pela Constituição de
1988 (RTJ 133/633) – tem enfatizado assistir aos próprios Tribunais
competência para, em sede originária, processar e julgar os mandados de
segurança impetrados contra seus atos ou omissões. Precedentes”.
Isso posto, não conheço deste mandado de segurança (art. 21, § 1º,
RISTF).
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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