Informações do processo ARE 1042075

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24/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que, alterando seu entendimento original, negava provimento ao recurso extraordinário com agravo; julgava prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, as quais continham pedido de suspensão de processos que tramitam em instâncias ordinárias; e, aderindo, com acréscimo, à proposta do Ministro Gilmar Mendes, propunha a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): “1. O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX). 2. Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de Plantão”; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes negando provimento ao agravo em recurso extraordinário, mas propunha a seguinte tese: “Visando proteger os direitos fundamentais à privacidade e intimidade, o acesso a qualquer conteúdo de aparelho celular apreendido depende de decisão judicial fundamentada. Contudo, a apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do CPP, ou em flagrante delito, bem como a determinação de preservação dos dados e metadados de suspeitos ou investigados, não está sujeita à reserva de jurisdição”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin passou a acompanhar o voto do Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.


Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Nesta assentada, o Ministro Flávio Dino reajustou seu voto para acompanhar, com ressalvas, o Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, mas mantendo a tese já proposta em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava, com ressalvas, o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário e propor a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 977: 1. O acesso a dados obtidos a partir de aparelhos celulares depende do consentimento do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (arts. 7º, III, e 10, § 2º, da Lei n. 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CR). 2. A apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP, ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. 3. Nas hipóteses de acesso não consentido a dados de telefone celular, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. Apenas excepcionalmente será possível a preservação dos dados e metadados do titular do dispositivo, antes da autorização judicial, caso em que a autoridade policial deve (i) justificar o fundado receio de que os dados sejam eliminados pelo seu titular ou por terceiros e (ii) demonstrar, por meios técnicos, que não foi realizado nenhum outro tratamento desses dados; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia do agravo e dava-lhe provimento para dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Rio de Janeiro, determinando que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação da defesa (o TJ/RJ deve examinar as teses veiculadas pela defesa na apelação, consistentes, basicamente, nos questionamentos com relação à dosimetria da pena. Obs: na apelação, a defesa não cogitou de nulidade da prova), propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: A autoridade policial pode examinar, independentemente de autorização judicial, os registros das últimas chamadas e a agenda de contatos telefônicos armazenados em aparelho celular abandonado pelo acusado no local do crime, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, no tocante à fixação da tese de repercussão geral (tema 977), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrido, o Dr. Marcos Paulo Dutra Santos, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; e, pelo amicus curiae IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o Dr. Bruno Buonicore. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.5.2025.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 977 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para reconhecer a licitude da prova e, por conseguinte, restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau. Foi fixada a seguinte tese: 1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento. Tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator). Não votou na tese o Ministro Gilmar Mendes, ausente ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.6.2025.


EMENTA


Recurso extraordinário com agravo. Julgamento sob a sistemática da repercussão geral. Constitucional. Processual penal. Aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime. Acessoà agenda telefônica, aos registros de chamadas eàs fotografias arquivadas no aparelho sem prévia autorização judicial. Condenação em primeira instância.Acórdão recorrido em que se reconheceu a ilicitude da prova. Violação do sigilo das comunicações (CF, art. 5º, inciso XII). Aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição do recorrido por insuficiência de provas. Alteração considerável do contexto fático e normativo. Transformação tecnológica. Superveniência do MCI, da LGPD e da EC nº 115, de 2022. Direito à proteção dos dados pessoais nos meios digitais. Autodeterminação informacional. Proteção jurídica especial e autônoma. Direitos fundamentais à vida privada e à intimidade. Superação do entendimento firmado no HC nº 91.867/PA. Necessidade de consentimento ou de prévia autorização judicial para acesso aos dados contidos no aparelho celular apreendido em prisão em flagrante. Contemporização desse entendimento nas situações de encontro fortuito do aparelho no local do crime. Identificação do autor do fato ou do proprietário do aparelho celular. Licitude da prova. Restabelecimento da condenação. Possibilidade de preservação cautelar dos dados. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. No caso dos autos, o aparelho celular foi encontrado fortuitamente    no local dos fatos e apreendido pela autoridade policial (CPP, art. 6º, inciso II). A identificação do autor do delito decorreu do exame da agenda telefônica, dos registros de chamadas e de fotografias constantes do aparelho celular pelos agentes policiais, sem consentimento de quem de direito ou prévia autorização judicial, o qual permitiu a coleta de evidências que nortearam a realização de diligências que culminaram na identificação e na prisão do autor do fato (flagrante impróprio) e em sua posterior condenação, em primeira instância, pelo crime de roubo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia constitucional posta nos autos consiste em saber se a autoridade policial pode acessar, sem prévia autorização judicial, os dados armazenados em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime e apreendido nos termos do art. 6º, inciso II, do CPP.

III. Razões de decidir

3. Os smartphonesjá eram realidade no país em 2013. Tais aparelhos multifuncionais, além de servirem de instrumento para os serviços ordinários de telefonia móvel, permitem a produção, o armazenamento, a transmissão e a reprodução de arquivos dos mais diversos formatos (textos, imagens, áudios e vídeos) e – mais que isso – viabilizam o acesso amplo e irrestrito à internet e, por conseguinte, às redes sociais, aos provedores de e-mail, às plataformas bancárias e de e-commerce, a uma miríade de sites e blogs e aos inúmeros aplicativos de mensagens instantâneas, inclusive gratuitamente. Graças aos smartphones, “o mundo passou a caber na palma da mão”. Mas, à medida que isso acontecia, as informações pessoais também se concentraram nos aparelhos celulares. Hoje, as múltiplas funcionalidades dos aparelhos celulares geram dados e metadados que são registrados na memória física do aparelho, ou “em nuvem”, e podem ser facilmente acessados, rastreados e/ou recuperados.

4. Examinados em conjunto, dados e metadados revelam um espectro enorme de dados pessoais, o que torna possível uma investigação completa e – diga-se de passagem – muito eficiente acerca das preferências pessoais, das relações familiares e interpessoais, dos hábitos de vida, de trabalho e de consumo e, em última análise, da forma de pensar, de agir e de decidir de determinado indivíduo. Isso sem falar, obviamente, das facilidades que o acesso proporciona para a intrusão indevida e “para o futuro”, a partir da instalação de softwaresespiões”.

5. A possibilidade de se acessar, por meio de aparelhos celulares, bem mais que metadados relativos à comunicação telefônica desloca a discussão travada nos autos para a questão da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (CF/88, art. 5º, inciso X), do direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF/88, art. 5º, inciso LXXIX, introduzido pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022), e do direito à autodeterminação informacional, os quais conferem proteção jurídica especial e diferenciada aos dados pessoais armazenados e justificam a superação do entendimento firmado no HC nº 91.867/PA para se construir uma solução mais condizente com a nova realidade.

6.    Após revisitar os precedentes sobre a matéria, verifica-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acabou encampando, ao menos em parte, o texto seminal do Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior, para quem, “[o] sigilo, no inciso XII do art. 5º, está referido à comunicação, no interesse da defesa da privacidade”. Isso não significa, contudo, que o texto constitucional asseguraria proteção jurídica apenas e tão somente à “comunicação de dados”, isto é, ao “fluxo comunicacional”, ou aos “dados em trânsito”. Como lembrou Ferraz Júnior, os “dados estáticos”, ou seja, os “dados armazenados” também são passíveis de proteção jurídica e, embora não se revistam sempre e incondicionalmente de caráter sigiloso, podem alcançar tal qualidade a depender das circunstâncias, encontrando guarida, por exemplo, no disposto no art. 5º, inciso X, do texto constitucional.

7. A Emenda Constitucional nº 115, de 2022, ao introduzir no art. 5º da Constituição o inciso LXXIX, segundo o qual “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais” e, antes dela, as Leis nº 12.695/14 e nº 13.709/18, que instituíram no ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, passaram a conferir proteção jurídica especial e autônoma aos dados pessoais. Assim, enquanto o primeiro diploma legal elevou ao patamar de direito dos usuários de internet a inviolabilidade e o sigilo de suas comunicações privadas armazenadas e o não fornecimento de seus dados pessoais, a segunda lei alçou a proteção jurídica dos dados pessoais a uma categoria autônoma com relação aos direitos à privacidade e à intimidade (CF, art. 5º, inciso X).

8. Não se pode olvidar, ainda, que o direito à privacidade, apesar de relativamente recente, passou – e ainda passa – por considerável ressignificação. É dizer, no contexto da sociedade atual, a possibilidade de o indivíduo proceder ao controle dos dados que dizem respeito à própria pessoa – porque eles consistem em manifestação de sua personalidade – é conditio sine qua nonpara a preservação de sua personalidade e para o desenvolvimento pleno de sua autonomia. Isso porque é o direito à privacidade que assegura a cada indivíduo um espaço próprio de experimentação, no qual é possível a cada qual expressar “sentimentos, reflexões, visões de mundo e experiências pessoais sem medo de estar sendo observado por órgãos estatais” (GRECO, Luís; GLEIZER, Orlandino. A infiltração online no processo penal – Notícia sobre a experiência alemã. Revista Brasileira de Direito Processual Penal. Porto Alegre, v. 5, n. 3, set./dez. 2019, p. 1495).

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso extraordinário com agravo ao qual se dá provimento para se reconhecer a licitude da prova e se restabelecer a sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: “1. A mera apreensão de aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de se esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou quem seja o proprietário do aparelho, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2 No caso de aparelho celular apreendido por ocasião de prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dadosestá condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/14) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, incisos X e LXXIX, da CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da

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Retirado da página 1598 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que, alterando seu entendimento original, negava provimento ao recurso extraordinário com agravo; julgava prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, as quais continham pedido de suspensão de processos que tramitam em instâncias ordinárias; e, aderindo, com acréscimo, à proposta do Ministro Gilmar Mendes, propunha a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): “1. O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX). 2. Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de Plantão”; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes negando provimento ao agravo em recurso extraordinário, mas propunha a seguinte tese: “Visando proteger os direitos fundamentais à privacidade e intimidade, o acesso a qualquer conteúdo de aparelho celular apreendido depende de decisão judicial fundamentada. Contudo, a apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do CPP, ou em flagrante delito, bem como a determinação de preservação dos dados e metadados de suspeitos ou investigados, não está sujeita à reserva de jurisdição”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin passou a acompanhar o voto do Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.


Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Nesta assentada, o Ministro Flávio Dino reajustou seu voto para acompanhar, com ressalvas, o Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, mas mantendo a tese já proposta em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava, com ressalvas, o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário e propor a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 977: 1. O acesso a dados obtidos a partir de aparelhos celulares depende do consentimento do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (arts. 7º, III, e 10, § 2º, da Lei n. 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CR). 2. A apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP, ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. 3. Nas hipóteses de acesso não consentido a dados de telefone celular, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. Apenas excepcionalmente será possível a preservação dos dados e metadados do titular do dispositivo, antes da autorização judicial, caso em que a autoridade policial deve (i) justificar o fundado receio de que os dados sejam eliminados pelo seu titular ou por terceiros e (ii) demonstrar, por meios técnicos, que não foi realizado nenhum outro tratamento desses dados; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia do agravo e dava-lhe provimento para dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Rio de Janeiro, determinando que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação da defesa (o TJ/RJ deve examinar as teses veiculadas pela defesa na apelação, consistentes, basicamente, nos questionamentos com relação à dosimetria da pena. Obs: na apelação, a defesa não cogitou de nulidade da prova), propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: A autoridade policial pode examinar, independentemente de autorização judicial, os registros das últimas chamadas e a agenda de contatos telefônicos armazenados em aparelho celular abandonado pelo acusado no local do crime, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, no tocante à fixação da tese de repercussão geral (tema 977), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrido, o Dr. Marcos Paulo Dutra Santos, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; e, pelo amicus curiae IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o Dr. Bruno Buonicore. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.5.2025.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 977 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para reconhecer a licitude da prova e, por conseguinte, restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau. Foi fixada a seguinte tese: 1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento. Tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator). Não votou na tese o Ministro Gilmar Mendes, ausente ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.6.2025.


EMENTA


Recurso extraordinário com agravo. Julgamento sob a sistemática da repercussão geral. Constitucional. Processual penal. Aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime. Acessoà agenda telefônica, aos registros de chamadas eàs fotografias arquivadas no aparelho sem prévia autorização judicial. Condenação em primeira instância.Acórdão recorrido em que se reconheceu a ilicitude da prova. Violação do sigilo das comunicações (CF, art. 5º, inciso XII). Aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Absolvição do recorrido por insuficiência de provas. Alteração considerável do contexto fático e normativo. Transformação tecnológica. Superveniência do MCI, da LGPD e da EC nº 115, de 2022. Direito à proteção dos dados pessoais nos meios digitais. Autodeterminação informacional. Proteção jurídica especial e autônoma. Direitos fundamentais à vida privada e à intimidade. Superação do entendimento firmado no HC nº 91.867/PA. Necessidade de consentimento ou de prévia autorização judicial para acesso aos dados contidos no aparelho celular apreendido em prisão em flagrante. Contemporização desse entendimento nas situações de encontro fortuito do aparelho no local do crime. Identificação do autor do fato ou do proprietário do aparelho celular. Licitude da prova. Restabelecimento da condenação. Possibilidade de preservação cautelar dos dados. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. No caso dos autos, o aparelho celular foi encontrado fortuitamente    no local dos fatos e apreendido pela autoridade policial (CPP, art. 6º, inciso II). A identificação do autor do delito decorreu do exame da agenda telefônica, dos registros de chamadas e de fotografias constantes do aparelho celular pelos agentes policiais, sem consentimento de quem de direito ou prévia autorização judicial, o qual permitiu a coleta de evidências que nortearam a realização de diligências que culminaram na identificação e na prisão do autor do fato (flagrante impróprio) e em sua posterior condenação, em primeira instância, pelo crime de roubo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia constitucional posta nos autos consiste em saber se a autoridade policial pode acessar, sem prévia autorização judicial, os dados armazenados em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime e apreendido nos termos do art. 6º, inciso II, do CPP.

III. Razões de decidir

3. Os smartphonesjá eram realidade no país em 2013. Tais aparelhos multifuncionais, além de servirem de instrumento para os serviços ordinários de telefonia móvel, permitem a produção, o armazenamento, a transmissão e a reprodução de arquivos dos mais diversos formatos (textos, imagens, áudios e vídeos) e – mais que isso – viabilizam o acesso amplo e irrestrito à internet e, por conseguinte, às redes sociais, aos provedores de e-mail, às plataformas bancárias e de e-commerce, a uma miríade de sites e blogs e aos inúmeros aplicativos de mensagens instantâneas, inclusive gratuitamente. Graças aos smartphones, “o mundo passou a caber na palma da mão”. Mas, à medida que isso acontecia, as informações pessoais também se concentraram nos aparelhos celulares. Hoje, as múltiplas funcionalidades dos aparelhos celulares geram dados e metadados que são registrados na memória física do aparelho, ou “em nuvem”, e podem ser facilmente acessados, rastreados e/ou recuperados.

4. Examinados em conjunto, dados e metadados revelam um espectro enorme de dados pessoais, o que torna possível uma investigação completa e – diga-se de passagem – muito eficiente acerca das preferências pessoais, das relações familiares e interpessoais, dos hábitos de vida, de trabalho e de consumo e, em última análise, da forma de pensar, de agir e de decidir de determinado indivíduo. Isso sem falar, obviamente, das facilidades que o acesso proporciona para a intrusão indevida e “para o futuro”, a partir da instalação de softwaresespiões”.

5. A possibilidade de se acessar, por meio de aparelhos celulares, bem mais que metadados relativos à comunicação telefônica desloca a discussão travada nos autos para a questão da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (CF/88, art. 5º, inciso X), do direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF/88, art. 5º, inciso LXXIX, introduzido pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022), e do direito à autodeterminação informacional, os quais conferem proteção jurídica especial e diferenciada aos dados pessoais armazenados e justificam a superação do entendimento firmado no HC nº 91.867/PA para se construir uma solução mais condizente com a nova realidade.

6.    Após revisitar os precedentes sobre a matéria, verifica-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acabou encampando, ao menos em parte, o texto seminal do Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior, para quem, “[o] sigilo, no inciso XII do art. 5º, está referido à comunicação, no interesse da defesa da privacidade”. Isso não significa, contudo, que o texto constitucional asseguraria proteção jurídica apenas e tão somente à “comunicação de dados”, isto é, ao “fluxo comunicacional”, ou aos “dados em trânsito”. Como lembrou Ferraz Júnior, os “dados estáticos”, ou seja, os “dados armazenados” também são passíveis de proteção jurídica e, embora não se revistam sempre e incondicionalmente de caráter sigiloso, podem alcançar tal qualidade a depender das circunstâncias, encontrando guarida, por exemplo, no disposto no art. 5º, inciso X, do texto constitucional.

7. A Emenda Constitucional nº 115, de 2022, ao introduzir no art. 5º da Constituição o inciso LXXIX, segundo o qual “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais” e, antes dela, as Leis nº 12.695/14 e nº 13.709/18, que instituíram no ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, passaram a conferir proteção jurídica especial e autônoma aos dados pessoais. Assim, enquanto o primeiro diploma legal elevou ao patamar de direito dos usuários de internet a inviolabilidade e o sigilo de suas comunicações privadas armazenadas e o não fornecimento de seus dados pessoais, a segunda lei alçou a proteção jurídica dos dados pessoais a uma categoria autônoma com relação aos direitos à privacidade e à intimidade (CF, art. 5º, inciso X).

8. Não se pode olvidar, ainda, que o direito à privacidade, apesar de relativamente recente, passou – e ainda passa – por considerável ressignificação. É dizer, no contexto da sociedade atual, a possibilidade de o indivíduo proceder ao controle dos dados que dizem respeito à própria pessoa – porque eles consistem em manifestação de sua personalidade – é conditio sine qua nonpara a preservação de sua personalidade e para o desenvolvimento pleno de sua autonomia. Isso porque é o direito à privacidade que assegura a cada indivíduo um espaço próprio de experimentação, no qual é possível a cada qual expressar “sentimentos, reflexões, visões de mundo e experiências pessoais sem medo de estar sendo observado por órgãos estatais” (GRECO, Luís; GLEIZER, Orlandino. A infiltração online no processo penal – Notícia sobre a experiência alemã. Revista Brasileira de Direito Processual Penal. Porto Alegre, v. 5, n. 3, set./dez. 2019, p. 1495).

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso extraordinário com agravo ao qual se dá provimento para se reconhecer a licitude da prova e se restabelecer a sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição, fixando-se a seguinte tese de repercussão geral: “1. A mera apreensão de aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de se esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou quem seja o proprietário do aparelho, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2 No caso de aparelho celular apreendido por ocasião de prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dadosestá condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/14) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, incisos X e LXXIX, da CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da

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30/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que, alterando seu entendimento original, negava provimento ao recurso extraordinário com agravo; julgava prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, as quais continham pedido de suspensão de processos que tramitam em instâncias ordinárias; e, aderindo, com acréscimo, à proposta do Ministro Gilmar Mendes, propunha a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): “1. O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX). 2. Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de Plantão”; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes negando provimento ao agravo em recurso extraordinário, mas propunha a seguinte tese: “Visando proteger os direitos fundamentais à privacidade e intimidade, o acesso a qualquer conteúdo de aparelho celular apreendido depende de decisão judicial fundamentada. Contudo, a apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do CPP, ou em flagrante delito, bem como a determinação de preservação dos dados e metadados de suspeitos ou investigados, não está sujeita à reserva de jurisdição”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin passou a acompanhar o voto do Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.


Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Nesta assentada, o Ministro Flávio Dino reajustou seu voto para acompanhar, com ressalvas, o Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, mas mantendo a tese já proposta em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava, com ressalvas, o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário e propor a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 977: 1. O acesso a dados obtidos a partir de aparelhos celulares depende do consentimento do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (arts. 7º, III, e 10, § 2º, da Lei n. 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CR). 2. A apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP, ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. 3. Nas hipóteses de acesso não consentido a dados de telefone celular, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. Apenas excepcionalmente será possível a preservação dos dados e metadados do titular do dispositivo, antes da autorização judicial, caso em que a autoridade policial deve (i) justificar o fundado receio de que os dados sejam eliminados pelo seu titular ou por terceiros e (ii) demonstrar, por meios técnicos, que não foi realizado nenhum outro tratamento desses dados; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia do agravo e dava-lhe provimento para dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Rio de Janeiro, determinando que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação da defesa (o TJ/RJ deve examinar as teses veiculadas pela defesa na apelação, consistentes, basicamente, nos questionamentos com relação à dosimetria da pena. Obs: na apelação, a defesa não cogitou de nulidade da prova), propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: A autoridade policial pode examinar, independentemente de autorização judicial, os registros das últimas chamadas e a agenda de contatos telefônicos armazenados em aparelho celular abandonado pelo acusado no local do crime, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, no tocante à fixação da tese de repercussão geral (tema 977), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrido, o Dr. Marcos Paulo Dutra Santos, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; e, pelo amicus curiae IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o Dr. Bruno Buonicore. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.5.2025.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 977 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para reconhecer a licitude da prova e, por conseguinte, restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau. Foi fixada a seguinte tese: 1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento. Tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator). Não votou na tese o Ministro Gilmar Mendes, ausente ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.6.2025.



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27/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que, alterando seu entendimento original, negava provimento ao recurso extraordinário com agravo; julgava prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, as quais continham pedido de suspensão de processos que tramitam em instâncias ordinárias; e, aderindo, com acréscimo, à proposta do Ministro Gilmar Mendes, propunha a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): “1. O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX). 2. Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de Plantão”; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes negando provimento ao agravo em recurso extraordinário, mas propunha a seguinte tese: “Visando proteger os direitos fundamentais à privacidade e intimidade, o acesso a qualquer conteúdo de aparelho celular apreendido depende de decisão judicial fundamentada. Contudo, a apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do CPP, ou em flagrante delito, bem como a determinação de preservação dos dados e metadados de suspeitos ou investigados, não está sujeita à reserva de jurisdição”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin passou a acompanhar o voto do Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.


Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Nesta assentada, o Ministro Flávio Dino reajustou seu voto para acompanhar, com ressalvas, o Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, mas mantendo a tese já proposta em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava, com ressalvas, o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário e propor a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 977: 1. O acesso a dados obtidos a partir de aparelhos celulares depende do consentimento do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (arts. 7º, III, e 10, § 2º, da Lei n. 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CR). 2. A apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP, ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. 3. Nas hipóteses de acesso não consentido a dados de telefone celular, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. Apenas excepcionalmente será possível a preservação dos dados e metadados do titular do dispositivo, antes da autorização judicial, caso em que a autoridade policial deve (i) justificar o fundado receio de que os dados sejam eliminados pelo seu titular ou por terceiros e (ii) demonstrar, por meios técnicos, que não foi realizado nenhum outro tratamento desses dados; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia do agravo e dava-lhe provimento para dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Rio de Janeiro, determinando que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação da defesa (o TJ/RJ deve examinar as teses veiculadas pela defesa na apelação, consistentes, basicamente, nos questionamentos com relação à dosimetria da pena. Obs: na apelação, a defesa não cogitou de nulidade da prova), propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: A autoridade policial pode examinar, independentemente de autorização judicial, os registros das últimas chamadas e a agenda de contatos telefônicos armazenados em aparelho celular abandonado pelo acusado no local do crime, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, no tocante à fixação da tese de repercussão geral (tema 977), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrido, o Dr. Marcos Paulo Dutra Santos, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; e, pelo amicus curiae IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o Dr. Bruno Buonicore. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.5.2025.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 977 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para reconhecer a licitude da prova e, por conseguinte, restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau. Foi fixada a seguinte tese: 1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento. Tudo nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator). Não votou na tese o Ministro Gilmar Mendes, ausente ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.6.2025.



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26/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que, alterando seu entendimento original, negava provimento ao recurso extraordinário com agravo; julgava prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, as quais continham pedido de suspensão de processos que tramitam em instâncias ordinárias; e, aderindo, com acréscimo, à proposta do Ministro Gilmar Mendes, propunha a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): “1. O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX). 2. Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de Plantão”; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes negando provimento ao agravo em recurso extraordinário, mas propunha a seguinte tese: “Visando proteger os direitos fundamentais à privacidade e intimidade, o acesso a qualquer conteúdo de aparelho celular apreendido depende de decisão judicial fundamentada. Contudo, a apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do CPP, ou em flagrante delito, bem como a determinação de preservação dos dados e metadados de suspeitos ou investigados, não está sujeita à reserva de jurisdição”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin passou a acompanhar o voto do Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.


Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Nesta assentada, o Ministro Flávio Dino reajustou seu voto para acompanhar, com ressalvas, o Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, mas mantendo a tese já proposta em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava, com ressalvas, o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário e propor a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 977: 1. O acesso a dados obtidos a partir de aparelhos celulares depende do consentimento do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (arts. 7º, III, e 10, § 2º, da Lei n. 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CR). 2. A apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP, ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. 3. Nas hipóteses de acesso não consentido a dados de telefone celular, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. Apenas excepcionalmente será possível a preservação dos dados e metadados do titular do dispositivo, antes da autorização judicial, caso em que a autoridade policial deve (i) justificar o fundado receio de que os dados sejam eliminados pelo seu titular ou por terceiros e (ii) demonstrar, por meios técnicos, que não foi realizado nenhum outro tratamento desses dados; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia do agravo e dava-lhe provimento para dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Rio de Janeiro, determinando que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação da defesa (o TJ/RJ deve examinar as teses veiculadas pela defesa na apelação, consistentes, basicamente, nos questionamentos com relação à dosimetria da pena. Obs: na apelação, a defesa não cogitou de nulidade da prova), propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: A autoridade policial pode examinar, independentemente de autorização judicial, os registros das últimas chamadas e a agenda de contatos telefônicos armazenados em aparelho celular abandonado pelo acusado no local do crime, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, no tocante à fixação da tese de repercussão geral (tema 977), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrido, o Dr. Marcos Paulo Dutra Santos, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; e, pelo amicus curiae IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o Dr. Bruno Buonicore. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.5.2025.



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Retirado da página 602 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que, alterando seu entendimento original, negava provimento ao recurso extraordinário com agravo; julgava prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, as quais continham pedido de suspensão de processos que tramitam em instâncias ordinárias; e, aderindo, com acréscimo, à proposta do Ministro Gilmar Mendes, propunha a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): “1. O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX). 2. Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de Plantão”; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes negando provimento ao agravo em recurso extraordinário, mas propunha a seguinte tese: “Visando proteger os direitos fundamentais à privacidade e intimidade, o acesso a qualquer conteúdo de aparelho celular apreendido depende de decisão judicial fundamentada. Contudo, a apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do CPP, ou em flagrante delito, bem como a determinação de preservação dos dados e metadados de suspeitos ou investigados, não está sujeita à reserva de jurisdição”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin passou a acompanhar o voto do Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.


Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Nesta assentada, o Ministro Flávio Dino reajustou seu voto para acompanhar, com ressalvas, o Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, mas mantendo a tese já proposta em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava, com ressalvas, o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário e propor a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 977: 1. O acesso a dados obtidos a partir de aparelhos celulares depende do consentimento do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (arts. 7º, III, e 10, § 2º, da Lei n. 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CR). 2. A apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP, ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. 3. Nas hipóteses de acesso não consentido a dados de telefone celular, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. Apenas excepcionalmente será possível a preservação dos dados e metadados do titular do dispositivo, antes da autorização judicial, caso em que a autoridade policial deve (i) justificar o fundado receio de que os dados sejam eliminados pelo seu titular ou por terceiros e (ii) demonstrar, por meios técnicos, que não foi realizado nenhum outro tratamento desses dados; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia do agravo e dava-lhe provimento para dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Rio de Janeiro, determinando que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação da defesa (o TJ/RJ deve examinar as teses veiculadas pela defesa na apelação, consistentes, basicamente, nos questionamentos com relação à dosimetria da pena. Obs: na apelação, a defesa não cogitou de nulidade da prova), propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: A autoridade policial pode examinar, independentemente de autorização judicial, os registros das últimas chamadas e a agenda de contatos telefônicos armazenados em aparelho celular abandonado pelo acusado no local do crime, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, no tocante à fixação da tese de repercussão geral (tema 977), o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrido, o Dr. Marcos Paulo Dutra Santos, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; e, pelo amicus curiae IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o Dr. Bruno Buonicore. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.5.2025.



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Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas

Prova Ilícita




Retirado da página 130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas

Prova Ilícita




Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que, alterando seu entendimento original, negava provimento ao recurso extraordinário com agravo; julgava prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, as quais continham pedido de suspensão de processos que tramitam em instâncias ordinárias; e, aderindo, com acréscimo, à proposta do Ministro Gilmar Mendes, propunha a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): “1. O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX). 2. Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de Plantão”; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes negando provimento ao agravo em recurso extraordinário, mas propunha a seguinte tese: “Visando proteger os direitos fundamentais à privacidade e intimidade, o acesso a qualquer conteúdo de aparelho celular apreendido depende de decisão judicial fundamentada. Contudo, a apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do CPP, ou em flagrante delito, bem como a determinação de preservação dos dados e metadados de suspeitos ou investigados, não está sujeita à reserva de jurisdição”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin passou a acompanhar o voto do Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.


Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Nesta assentada, o Ministro Flávio Dino reajustou seu voto para acompanhar, com ressalvas, o Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, mas mantendo a tese já proposta em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava, com ressalvas, o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário e propor a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 977: 1. O acesso a dados obtidos a partir de aparelhos celulares depende do consentimento do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (arts. 7º, III, e 10, § 2º, da Lei n. 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CR). 2. A apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP, ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. 3. Nas hipóteses de acesso não consentido a dados de telefone celular, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. Apenas excepcionalmente será possível a preservação dos dados e metadados do titular do dispositivo, antes da autorização judicial, caso em que a autoridade policial deve (i) justificar o fundado receio de que os dados sejam eliminados pelo seu titular ou por terceiros e (ii) demonstrar, por meios técnicos, que não foi realizado nenhum outro tratamento desses dados; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia do agravo e dava-lhe provimento para dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Rio de Janeiro, determinando que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação da defesa (o TJ/RJ deve examinar as teses veiculadas pela defesa na apelação, consistentes, basicamente, nos questionamentos com relação à dosimetria da pena. Obs: na apelação, a defesa não cogitou de nulidade da prova), propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: A autoridade policial pode examinar, independentemente de autorização judicial, os registros das últimas chamadas e a agenda de contatos telefônicos armazenados em aparelho celular abandonado pelo acusado no local do crime, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.



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Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que dava provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, de modo que, cassando-se o acórdão recorrido, se determine ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação criminal, conforme de direito, julgando prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, e fixava a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)"; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso interposto e propunham a fixação da seguinte tese: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo recorrido, o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que, alterando seu entendimento original, negava provimento ao recurso extraordinário com agravo; julgava prejudicados os requerimentos constantes das petições/STF nº 38990/2018 e nº 77244/2017, as quais continham pedido de suspensão de processos que tramitam em instâncias ordinárias; e, aderindo, com acréscimo, à proposta do Ministro Gilmar Mendes, propunha a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): “1. O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, ao sigilo das comunicações e à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (CF, art. 5º, X, XII e LXXIX). 2. Em tais hipóteses, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de Plantão”; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes negando provimento ao agravo em recurso extraordinário, mas propunha a seguinte tese: “Visando proteger os direitos fundamentais à privacidade e intimidade, o acesso a qualquer conteúdo de aparelho celular apreendido depende de decisão judicial fundamentada. Contudo, a apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do CPP, ou em flagrante delito, bem como a determinação de preservação dos dados e metadados de suspeitos ou investigados, não está sujeita à reserva de jurisdição”, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Nesta assentada, o Ministro Edson Fachin passou a acompanhar o voto do Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.


Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Nesta assentada, o Ministro Flávio Dino reajustou seu voto para acompanhar, com ressalvas, o Ministro Dias Toffoli (Relator), negando provimento ao recurso extraordinário, mas mantendo a tese já proposta em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.


Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava, com ressalvas, o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário e propor a seguinte tese de repercussão geral para o Tema 977: 1. O acesso a dados obtidos a partir de aparelhos celulares depende do consentimento do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (arts. 7º, III, e 10, § 2º, da Lei n. 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CR). 2. A apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP, ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. 3. Nas hipóteses de acesso não consentido a dados de telefone celular, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possível e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. Apenas excepcionalmente será possível a preservação dos dados e metadados do titular do dispositivo, antes da autorização judicial, caso em que a autoridade policial deve (i) justificar o fundado receio de que os dados sejam eliminados pelo seu titular ou por terceiros e (ii) demonstrar, por meios técnicos, que não foi realizado nenhum outro tratamento desses dados; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que conhecia do agravo e dava-lhe provimento para dar provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Rio de Janeiro, determinando que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação da defesa (o TJ/RJ deve examinar as teses veiculadas pela defesa na apelação, consistentes, basicamente, nos questionamentos com relação à dosimetria da pena. Obs: na apelação, a defesa não cogitou de nulidade da prova), propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: A autoridade policial pode examinar, independentemente de autorização judicial, os registros das últimas chamadas e a agenda de contatos telefônicos armazenados em aparelho celular abandonado pelo acusado no local do crime, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.



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Retirado da página 859 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão