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Movimentações 2019 2017
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 201601003961 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SERGIPE
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Turma Recursal do Estado de Sergipe, o qual possui a seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL PENAL. TERMO DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO.
ART. 69 DA LEI 9.099/95. LAVRATURA PELA POLÍCIA MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATO REALIZADO CONFORME
PROVIMENTO 06/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E
CELERIDADE QUE REGEM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CRIMINAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI 9.099/95. BAIXA
COMPLEXIDADE DA PEÇA. ATO DE INVESTIGAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO" (pág.
18 do doc. eletrônico 6).
No RE, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal, alega-se violação do art. 144, caput, § 1°, I e IV, § 4° e § 5°, da
mesma Carta. Sustenta-se que a lavratura do termo circunstanciado relativo à
prática de infração de menor potencial ofensivo é de competência exclusiva
da Polícia Judiciária, ou seja, das Polícias Federal e Civil. Afirma-se competir
à Polícia Militar somente a prática de atividade de polícia judiciária no tocante
aos crimes militares.
A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não
conhecimento do extraordinário (doc. eletrônico 10).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos
com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei 9.099/1995). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto
constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo
Juízo a quo, o que inviabiliza o extraordinário.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes: RE 1.042.465/SE, RE
1.051.393/SE e RE 1.051.783/SE, relatados respectivamente pelos Ministros
Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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