Informações do processo ARE 1038887

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

03/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00018343020098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00018343020098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO:

Trata-se de processo em que se discute o pagamento de adicional de
insalubridade à servidora pública municipal.

O recurso é inadmissível. Isso porque, para chegar a conclusão
pretendida pela parte recorrente, seria imprescindível o reexame dos fatos e
do material probatório constantes dos autos, bem como da legislação local
pertinente, o que é vedado neste momento processual, nos termos das
Súmulas 279 e 280/STF. Nessa linha têm decidido as duas Turmas desta
Corte:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Adicional de insalubridade. Ofensa reflexa. Reexame de provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o
reexame da legislação infraconstitucional local e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.”
(RE 677.702-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGADO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NAS PROVAS DOS AUTOS: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(ARE 704.286-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Segunda Turma)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão