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Movimentações Ano de 2017
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RECURSOS - 05220251220144058300 - TRF5 - PE - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: CEARÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 287 DO STF. AGRAVO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis :
“ TRIBUTÁRIO. SERVIDOR REQUISITADO PARA O TRF5.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO
IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO .” (doc. 39)
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar
de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 2º e 5º,
XXXVI da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que as razões recursais estariam dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido (doc. 44).
É o Relatório. DECIDO .
Inviável o agravo.
Verifica-se que a parte ora agravante se limitou a repetir os
argumentos da petição de recurso extraordinário, sem, contudo, infirmar
fundamento da decisão agravada, consubstanciado na incongruência das
razões do apelo extremo em face dos fundamentos do acórdão recorrido.
É assente nesta Corte que a parte agravante tem o dever de
impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter
sua pretensão acolhida, por vedação expressa dos enunciados das Súmulas
283 e 287 do STF, que dispõem, respectivamente, in verbis : “ É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ” e “ Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013)
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual.
Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada.
Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF . 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013)
Por fim, observa-se que o presente agravo foi interposto sob a égide
da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932,
III, do CPC/2015, c/c o artigo 21, IX, do RISTF, e CONDENO a parte
sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários
advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
03/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05220251220144058300 - TRF5 - PE - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: CEARÁ
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