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Movimentações Ano de 2017
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50233962020154049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da
Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 10.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Pretende a parte recorrente a revisão do julgado que decretou a
extinção do processo considerando que “ diante da inexistência de provas
documentais sólidas e conclusivas do alegado trabalho rural e da
impossibilidade de utilização de prova exclusivamente testemunhal, não
assiste à autora ao reconhecimento da atividade rural alegada, o que enseja a
extinção do processo sem resolução do mérito” .
Alega a autarquia que houve negativa de prestação jurisdicional em
razão do não julgamento de mérito.
Aduz, ainda, que houve declaração velada de inconstitucionalidade
da norma processual.
A ementa do acórdão recorrido restou assim redigida:
“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL.
1. Ausência de início de prova material.
2. Impossibilidade de comprovação de atividade rurícola mediante
prova exclusivamente testemunhal.
3. Recurso improvido.”
Inicialmente, verifico que as alegações de afronta aos dispositivos
constitucionais apontados não foram analisadas pela instância a quo ,
tampouco ventiladas em embargos de declaração para satisfazer o requisito
do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial
vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “ O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto à inobservância do
pressuposto apontado, melhor sorte não colheria, porquanto esta Suprema
Corte já se manifestou no sentido da inexistência de repercussão geral da
controvérsia relativa à extinção do processo, sem julgamento de mérito, pelo
Tribunal de origem, verbis :
“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)
De outra parte, ressalto que a decisão recorrida não divergiu do
entendimento firmado no âmbito desta Suprema Corte:
“APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO - PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - INADMISSIBILIDADE COMO REGRA.
A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço
há de ser revelado mediante início de prova documental, não sendo admitida,
exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente
testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º,
incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal.” (RE 226.772,
Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ 06.10.2000)
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Pensão vitalícia a
seringueiro, colaborador da 2ª Guerra Mundial, prevista no art. 54 do ADTC. 3.
Decisão agravada que afasta condenação do INSS a pagamento do benefício.
4. Acórdão de segunda instância fundamentado exclusivamente em prova
testemunhal. 5. Reconhecimento, pelo Tribunal a quo , de insubsistência de
prova material. 6. Descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal
proferida com efeito erga omnes na ADI 2555. 7. Constitucionalidade da
exigência de início de prova material inserida no art. 3º da Lei 9.711/98. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 509.629-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 28.3.2011)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU
QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a
exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da
situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não
vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo
conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um
maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do
benefício. Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446,
226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco
Aurélio.
Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei
9.711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do
benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que
não há direito adquirido a regime jurídico.
Ação direta cujo pedido se julga improcedente.” (ADI 2.555/DF, Rel.
Min. Ellen Gracie, Pleno DJ 02.5.2003)
Por fim, incabível a alegação de ofensa à Súmula Vinculante nº 10,
posto que inocorrente a emissão de juízo pela Corte de origem acerca da
incompatibilidade entre a norma legal e a Magna Carta.
O Supremo Tribunal Federal entende que para caracterizar violação à
reserva de plenário é necessário que a decisão fundamente-se na
incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição. Nesse sentido: RE
639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011; e
AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, assim
ementado:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo
97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência.
Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a
jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição
Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem,
sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob
fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e
aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental não provido.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
03/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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