Informações do processo RE 1039373

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/05/2017 a 04/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

04/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50309317420144047108 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50309317420144047108 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que manteve sentença de
procedência do pedido de concessão de pensão por morte anteriormente
indeferida administrativamente, ante a não ocorrência da decadência desse
direito.

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 5º,
caput , XXXVI, e 201, § 1º, da mesma Carta.
Sustenta a decadência do direito à revisão do benefício pleiteado.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente
não foram devidamente prequestionados. Assim, como tem consignado este
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a
omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse
sentido, destaco o RE 750.142-AgR/ES, da relatoria do Min. Edson Fachin:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 517 DO
STF.

1. O recurso extraordinário esbarra nos óbices previstos nas
Súmulas 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento e não
oposição de embargos declaratórios.

2. A competência é da Justiça Federal quando a União intervém
como assistente nos casos envolvendo sociedades de economia mista.

3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (grifos
meus).

Ainda que superado referido óbice, o recurso não prosperaria. É que
o Juízo de origem decidiu a questão dos autos com apoio na interpretação da
norma infraconstitucional pertinente ao caso, o que também torna-se um óbice
ao processamento do recurso extraordinário.

Por fim, conforme já assinalado por esta Corte, a interpretação do
termo revisão contido no art. 103,
caput , da Lei 8.213/1991 situa-se em âmbito
infraconstitucional. Nesse sentido, menciono o ARE 704.398-ED/RS, Rel. Min.
Roberto Barroso:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO
TERMO REVISÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribuna Federal é
firme no sentido de que é de índole infraconstitucional a controvérsia quanto à
decadência do pedido de revisão dos benefícios concedidos após a edição da
MP nº 1.523/97. Precedentes.
Situa-se no plano da legalidade, e não da
constitucionalidade, a controvérsia trazida pela parte recorrente,
referente à interpretação do termo revisão constante no art. 103 da Lei nº
8.213/1991.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a
que se nega provimento (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão