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Movimentações Ano de 2017
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 10024131912917002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
POLÍTICAS PÚBLICAS – EDUCAÇÃO INFANTIL – BAIXA À ORIGEM.
1. O Supremo, no agravo de instrumento nº 761.908/SC, da relatoria
do ministro Luiz Fux, concluiu pela repercussão geral do tema atinente à
autoaplicabilidade do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, que
assegura o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à
data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas , determino a
devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do
Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código
de Processo Civil.
3. Publiquem.
Brasília, 28 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
04/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 10024131912917002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
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