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Movimentações Ano de 2017
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 1187604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO:
Vistos.
O Ministério Público Federal interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO
LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO MANTIDO COM
BASE NA JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA DESTA CORTE.
1. Inexistindo divergência na Sexta Turma deste Tribunal quanto à
possibilidade de concessão de liberdade provisória a acusado de crime
hediondo ou equiparado, nas hipóteses em que não estejam presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há razão para
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (fl. 137 e-STJ)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Aduz o recorrente violação ao artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição
Federal, pois
“(...) a vedação legal da liberdade provisória, nos casos de crimes
relacionados ao tráfico de drogas, prevista no artigo 44, caput , da Lei nº
11.343/2006, é decorrência lógica do próprio texto constitucional, o qual
prescreve, em seu artigo 5º, XLIII, a inafiançabilidade dos crimes de
tráfico ilícito de entorpecentes e outros definidos como crimes
hediondos.” (fl. 166 e-STJ)
Examinados os autos, decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que a pretensão do
recorrente vai de encontro ao entendimento firmado nesta Corte que, ao julgar
o HC nº 104.339/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a
inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 44, caput, da Lei nº
11.343/06, que vedava a possibilidade de concessão de liberdade provisória
nos casos de prisão em flagrante pelo delito de tráfico de entorpecentes.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal, para que o decreto de custódia cautelar (assim como a sua
manutenção) seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da
liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar
tal medida. Nesse sentido: HC nº 98.673/SP, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJe de 29/10/09; HC nº 99.043/PE, Segunda Turma,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 9/9/10; e HC nº 100.184/MG,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 1º/10/10, entre
outros.
Com efeito, o entendimento da Corte está consolidado no sentido de
que a gravidade em abstrato do delito não dá lastro à decretação ou à
manutenção da prisão processual. Confiram-se:
“Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Tráfico de
entorpecentes. Liberdade provisória. Vedação ex lege (art. 44 da Lei nº
11.343/06). Inadmissibilidade. Necessidade de comprovação da presença dos
requisitos previstos no art. 312 do CPP. Condenação. Pena de 3 (três) anos e
dez (10) meses de reclusão em regime inicial fechado. Fundamentação
inexistente no caso concreto. Ordem parcialmente concedida. 1. A
inafiançabilidade do delito de tráfico de entorpecentes, estabelecida
constitucionalmente, não significa óbice à liberdade provisória, considerado o
conflito do inciso XLIII com o LXVI (ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança),
ambos do art. 5º da CF. 2. Para manter a prisão em flagrante, deve o
magistrado fazê-lo com base em elementos concretos e individualizados,
aptos a demonstrar a necessidade da prisão do indivíduo, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese em análise, contudo, ao
manter a prisão cautelar do paciente, o Juízo não indicou elementos concretos
e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar do ora
paciente pelo crime de tráfico, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal. 4. Está sedimentado na Corte o entendimento de que a gravidade em
abstrato do delito não basta para justificar, por si só, a privação cautelar da
liberdade individual do agente. Precedentes. 5. Não mais subsistente a
situação fática que ensejou a manutenção da prisão cautelar, é o caso de
concessão parcial da ordem de habeas corpus, para que o Juiz de piso
substitua a segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. 6.
Ordem concedida em parte”. (HC nº 108.345/SP, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de 26/10/12 - grifei)
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 3 de maio de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/05/2017
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