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Movimentações Ano de 2017
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00018594320098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00018594320098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARAÍBA
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA
DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL
REGULANDO O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA
INDEVIDA. MATÉRIA SUMULADA NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIGURADA. SEGUIMENTO
NEGADO. DESPROVIMENTO.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade,
segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza.
Comprovada a inexistência de disposição legal no âmbito do
município, assegurando à determinada categoria profissional a percepção do
adicional de insalubridade, essa prestação é indevida.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso
XXIII, e 37, caput, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acórdão
recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que no
julgamento do RE n° 169.173/SP, Relator o Ministro Moreira Alves, a Primeira
Turma proferiu decisão no sentido de que para haver implantação do adicional
de insalubridade para os servidores civis é necessário que o respectivo ente
federado (União, Estado e Município) edite lei específica regulamentando-o. O
referido julgado está assim ementado:
“Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da
Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas
estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão,
para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não
quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação
infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou
municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses
direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos
dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação
infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor
público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a
federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”.
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº
853.357/PB, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 2/12/14; ARE nº
846.593/PB, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/11/14; ARE nº
781.809/PB, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 19/9/14.
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais pela Corte de origem.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 2 de maio de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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