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Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201400321278 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XII, e 37, caput, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Verifico que, para aferir a ocorrência de eventual afronta aos
preceitos constitucionais invocados no apelo extremo, seria necessário o
revolvimento do quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento
vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário ." Nesse sentido:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 21.2.2017.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Para se chegar
a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à
inexistência, no caso, da prática de nepotismo, seria necessário o reexame de
fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que
se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC". (ARE 919655 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 02/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125
DIVULG 12-06-2017 PUBLIC 13-06-2017)
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE.
PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (ARE
932128 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
12/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 06-05-2016
PUBLIC 09-05-2016.)
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo. Improbidade. Concessão de progressões funcionais em
desacordo com lei municipal. Prequestionamento. Ausência. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário se os dispositivos
constitucionais nele suscitados não estão devidamente prequestionados
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da
legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3.
Agravo regimental não provido". (ARE 832829 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201400321278 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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