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Movimentações Ano de 2017
10/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 50/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: ARE - 00121110320138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra decisão que, confirmada em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está
assim ementada :
“ MANDADO DE SEGURANÇA – Pensão por morte de policial militar
falecido – Benefício concedido à filha solteira em agosto/2007 –
Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Lei anterior revogada –
Suspensão do pagamento confirmada – Sentença mantida – Recurso não
provido. ”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art.
42, § 2º, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto , passo a apreciar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Supremo Tribunal
Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente
impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral
a questão suscitada no RE 610.220-RG/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE, por
tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em
decisão assim ementada:
“ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO À PENSÃO
PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. LEI ESTADUAL 7.672/82 DO
RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA
SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ”
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza , nesse específico ponto, o
conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante.
Cumpre ressaltar , por relevante, que essa orientação plenária
reflete-se em sucessivos julgamentos, monocráticos e colegiados,
proferidos no âmbito desta Corte ( ARE 979.517/SP , Rel. Min. MARCO
AURÉLIO – ARE 990.410/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE
1.012.887/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ):
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR
MORTE. FILHA SOLTEIRA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam
a decisão ‘a quo'. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. ”
( ARE 720.465-AgR/RJ , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA
MAIOR DE 21 ANOS. NECESSIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”
( ARE 758.379-AgR/BA , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)
Assinalo , finalmente , que não se demonstrou, considerada a
hipótese prevista no art. 102, III, “ d ”, da Carta Política, que a decisão ora
recorrida tenha julgado válida lei local em face de lei federal.
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por
tratar-se de processo de mandado de segurança ( Súmula 512/STF e Lei nº
12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 00121110320138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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