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Movimentações Ano de 2017
18/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20100310328374 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI
664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “ é de exigir-se a
demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas
em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”.
A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada
de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a
incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, vejam-se o ARE 650.948,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski; o AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e o AI
848.658, Rel. Min. Luiz Fux.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20100310328374 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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