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Movimentações Ano de 2017
18/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201151170002118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos:
"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVERSÃO DE
PENSÃO DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 3.765/60 E
Nº.242/63. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. FILHA
MAIOR DE IDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA
PROVA. ART. 333, I, DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o
processo por força do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, em
razão da consumação da prescrição do fundo do direito, o qual objetivava a
reversão da pensão especial de ex-combatente à apelante. 2. Há que se
reconhecer a prescrição do fundo do direito, já que o indeferimento do
requerimento administrativo formulado pela apelante junto à Administração
Militar ocorreu no ano de 2004 e a propositura da presente demanda se deu
em 11/02/2011. Portanto, conclui-se que transcorreu lapso temporal superior a
5 (cinco) anos entre a data da alegada lesão ao direito subjetivo e a
propositura da ação, aplicando-se, desta forma, o artigo 1º do Decreto nº
20.910/1932. 3. Considerando que o militar instituidor da pensão especial de
ex-combatente faleceu no dia 1º/08/1988, isto é, antes da promulgação da
Constituição Federal, é aplicável a sistemática das Leis nº 4.242/63 e nº
3.765/60 (Precedente: STJ - REsp nº 1.325.521/PB. Relator: Ministro Mauro
Campbell Marques.Órgão julgador: 2ª Turma. DJe 21/11/2012). 4. O artigo 30
da Lei nº 4.242/63 traz como requisitos para a concessão dessa pensão militar
especial: (i) ser o ex-combatente integrante da FEB, da FAB ou da Marinha;
(ii) ter participado efetivamente de operações de guerra; (iii) encontrar-se
incapacitado, sem condições de poder prover o seu próprio sustento; (iv) não
perceber nenhuma importância dos cofres públicos. Cumpre ressaltar que tais
requisitos devem ser preenchidos não só pelo militar ex-combatente, mas
também por seus dependentes no momento da reversão da pensão
(Precedente do STJ: AgRg no Ag 1407008/RN, Relator: Ministro Arnaldo
Esteves. Órgão julgador: 1ª Turma. DJe 31/08/2012). 5. In casu, inexiste nos
autos provas de que a apelante seja incapacitada ou que não possa prover o
seu próprio sustento, tampouco que não recebe qualquer importância dos
cofres públicos, requisitos estes essenciais para a concessão da pensão
especial, conforme o artigo 30 da Lei nº 4.242/63. 6. Não se desincumbiu a
parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos
termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Negado
provimento à apelação. Mantida a r. sentença”. (eDOC 3, p. 44-45)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a
repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, alega-se que houve ofensa
ao artigo 5º, LV, XXXV, XXXVI da Carta Magna.
Defende-se, em síntese, a nulidade do acordão recorrido por violação
aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais sustenta-se que
possui direito adquirido ao recebimento da pensão.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se a existência de fundamento infraconstitucional autônomo e
suficiente para manter o acórdão recorrido, referente ao reconhecimento da
incidência da prescrição quinquenal do direito reclamado.
Assim, subsistindo fundamento suficiente de natureza
infraconstitucional, incide no caso concreto o óbice da Súmula 283 desta
Suprema Corte.
Nesse sentido, confira-se:
“Embargos declaratórios em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Direito Administrativo. Militar. Promoção na carreira. 4.
Prescrição do fundo de direito. Existência de fundamento infraconstitucional
autônomo e suficiente a manter o acórdão recorrido. Ratificação pelo STJ.
Súmula 283. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”.(ARE-AgR
782.209, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17.2.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/1932. SUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”. (RE-AgR 829.607, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe 1º.12.2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/05/2017
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