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Movimentações Ano de 2017
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AREsp - 00102216420128030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Procedência: AMAPÁ
DECISÃO: Verifico que os presentes recursos de agravo não
impugnaram todos os fundamentos em que se apoiam os atos decisórios ora
questionados.
É que as partes agravantes, ao insurgirem-se contra as decisões
que não admitiram os apelos extremos por elas interpostos, deixaram de
ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentaram os atos
decisórios proferidos pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a
incidência dos óbices previstos nas Súmulas 279/STF e 284/STF e a ausência
de prequestionamento da matéria constitucional.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que as partes
agravantes, ao assim procederem , descumpriram típica obrigação
processual que lhes incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao
recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como
suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g. ).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320 ):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes . ”
( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que
impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada
das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso
interposto.
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial ( e ,
portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo
referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo,
limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo
consistente , as razões que apenas genericamente enunciou.
Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe ,
ao recorrente, questionar todos
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00102216420128030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Procedência: AMAPÁ
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