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Movimentações Ano de 2017
23/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: MI - 6499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 18 de maio de 2017.
Secretaria Judiciária
05/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MI - 6499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. O mandado de injunção é adequado à tutela dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania, quando inviabilizado o exercício em decorrência da
falta de norma regulamentadora. Configura instrumento de concretização das
cláusulas constitucionais com eficácia obstaculizada ante a inércia do Poder
Público.
Nas 410 páginas da peça primeira e dos aditamentos, o impetrante
deixou de indicar o dispositivo constitucional carente de regulamentação, bem
assim a inércia legislativa a justificar a impetração. Cumpre notar que a lei
processual exige clareza na apresentação da causa de pedir e do pedido,
porquanto são esses os elementos que pautam o contraditório, essencial ao
processo, e delimitam a prestação jurisdicional.
Anoto que as petições formalizadas foram redigidas em tom jocoso,
de menosprezo à jurisdição do Supremo, e contam com palavras grosseiras,
impróprias, e graves ofensas aos Poderes da República, em especial ao
Judiciário, surgindo imprescindível o envio de cópia ao Ministério Público
Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventuais
ilícitos penal e administrativo disciplinar.
2. Inobservadas as balizas do inciso LXXI do artigo 5º da Lei Maior,
indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.300/2016.
3. Encaminhem reprodução do processo à Procuradoria-Geral da
República e à Ordem dos Advogados do Brasil.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de maio de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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