Informações do processo MI 6499

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/05/2017 a 23/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Agravado
    • Presidente da República

Movimentações Ano de 2017

23/05/2017

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: MI - 6499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 18 de maio de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2017

  • Advogado-Geral da União
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE INJUNÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MI - 6499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

1. O mandado de injunção é adequado à tutela dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania, quando inviabilizado o exercício em decorrência da
falta de norma regulamentadora. Configura instrumento de concretização das
cláusulas constitucionais com eficácia obstaculizada ante a inércia do Poder
Público.

Nas 410 páginas da peça primeira e dos aditamentos, o impetrante
deixou de indicar o dispositivo constitucional carente de regulamentação, bem
assim a inércia legislativa a justificar a impetração. Cumpre notar que a lei
processual exige clareza na apresentação da causa de pedir e do pedido,
porquanto são esses os elementos que pautam o contraditório, essencial ao
processo, e delimitam a prestação jurisdicional.

Anoto que as petições formalizadas foram redigidas em tom jocoso,
de menosprezo à jurisdição do Supremo, e contam com palavras grosseiras,
impróprias, e graves ofensas aos Poderes da República, em especial ao
Judiciário, surgindo imprescindível o envio de cópia ao Ministério Público
Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventuais
ilícitos penal e administrativo disciplinar.

2. Inobservadas as balizas do inciso LXXI do artigo 5º da Lei Maior,
indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 6º da Lei nº 13.300/2016.

3. Encaminhem reprodução do processo à Procuradoria-Geral da
República e à Ordem dos Advogados do Brasil.

4. Publiquem.

Brasília, 2 de maio de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão