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Movimentações 2025 2017
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO:Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por , em face do acórdão do Tribunal de Justiça assim ementado:Osmar Tadeu Matias
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO - EXPIRAÇÃO - NOMEAÇÃO — PERDA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Decorrido, sem prorrogação, o prazo de validade de concurso público, o pleito formulado após tal prazo, consistente em nomeação de candidato classificado, leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir.”
Na minuta, sustenta-se violação do art. 37, IV, da Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado NÃO está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, razão pela qual se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais.
Consta dos autos que a controvérsia se refere ao prazo a ser observado para se buscar o direito à nomeação de candidato aprovado dentrodo númerode vagas
“(...) o término da validade do certame faz surgir o termo inicial do prazo de que possui o candidato para arguir todos aqueles efeitos e omissões verificadas durante o prazo de validade. É que o direito subjetivo â nomeação poderia ter sido efetivado até o último dia do prazo de validade do certame e como não foi surge novo prazo para arguir eventuais ilegalidades praticadas e que impediram a concretização desse direito subjetivo.”
Como bem explicado pelo Ministro Edson Fachin, redator para o acórdão do RE 766.304 (Tema 683-RG):
“Eis o fundamento de minha divergência que impacta diretamente na fixação da tese de repercussão geral com efeito erga omnes: entendo que a razão que assiste ao Estado não se fundamenta no argumento de que a ação foi proposta após o prazo de validade do concurso, e sim no fato de que contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. O fundamento não está na data de propositura da ação, desde que respeitado os prazos legais, e sim na data do surgimento de novas vagas que indicariam eventual preterição. Reconhecido o direito à nomeação em casos excepcionais (Tema 784, itens I a III), segue-se que não há como restringir o direito de ação ao prazo de validade do concurso público sem importar em restrição ao princípio de acesso à justiça e inafastabilidade do Poder Judiciário (Tema 683, sob exame). Neste sentido, oportuna a lição do Professor Marçal Justen Filho quanto à relação do direito material e do direito de ação no âmbito do Direito Administrativo:
(...) Dessa forma, a alegação de preterição pode ser deduzidaem juízo antes ou após o término do prazo de validade do concurso público, desde que respeitado o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932O que importa não é saber se a alegação de preterição foi deduzida em juízo, por meio da ação, antes ou depois do término do prazo de validade do concurso. Mas se a alegada preterição ocorreu antes ou após o término do prazo de validade do concurso público
Consta da sentença que:
“Desta forma, considerando a homologação do concurso público indicado na inicial em 03/05/2005, sua validade terminou em 03/05/2007.
A presente ação foi ajuizada em 16/12/2009, ou seja, mais de dois anos após o termino do prazo da validade do concurso.
Ante tais razões observa-se a decadência do direito do requerente em razão da extinção da validade do concurso público no qual foi aprovado.
Portanto, com razão o recorrente, pois, na linha da jurisprudência desta Suprema Corte firmada no RE 598.099-RG (Tema 161), o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. Desse modo, seu interesse de agir contra a violação de seu direito subjetivo só surgirá após o decurso da validade do concurso, o qual deve ser exercido dentro do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Cito, nesse sentido, mutatis mutandis:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRAÇÃO PODE ESCOLHER O MOMENTO DA NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 598.099-RG (Tema 161, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 3/10/2011), consolidou a seguinte tese: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.” 2. No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu que, embora a recorrente tenha direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas no concurso público, a Administração tem discricionariedade para, dentro do período de validade do certame, escolher o momento no qual se realizará a investidura. 3. Considerando que, na data da propositura desta ação, estava em andamento o prazo de validade do concurso, não há falar em violação ao direito à nomeação e posse. 4. Quanto à alegada preterição na nomeação da recorrente, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).” (ARE 1372921 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 19-05-2022)
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço e dou provimento ao recurso para anular o acórdão que manteve a extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar que o Juízo de origem prossiga no julgamento do feito como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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