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Movimentações Ano de 2017
10/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 80660 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
10/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 50/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 80660 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº
11.343/06 E 244-B DA LEI Nº 8.069/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS :
CF, ART. 102, I, D E I . ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE AGRAVO
REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT NESTA CORTE.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido de liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao RHC
nº 80.660.
Colhe-se dos autos que foi decretada a Prisão preventiva do paciente
no contexto de apuração dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº
11.343/06 e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. Na ocasião foram apreendidos
“126,600g de cocaína e 32,640g de maconha” .
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de
origem, tendo sido denegada a ordem.
Em face dessa decisão, foi interposto recurso ordinário o qual foi
monocraticamente conhecido desprovido.
Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus,
apontando constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de
fundamentação da decisão que determinou a custódia cautelar do paciente,
bem como na ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Aduz que “a decisão ora atacada (indeferimento de liminar em sede de
habeas corpus) não apresenta qualquer fundamentação idônea para a
manutenção da custódia, eis que se baseia apenas em fatos genéricos,
limitando-se a afirmar a gravidade do crime e a abstrata periculosidade do seu
agente, possuidor de trabalho lícito (na época dos fatos), com residência fixa
no distrito de culpa.” . Informa ser o paciente “pessoa de bons antecedentes,
de residência fixa e domicílio certo, não sendo contumaz a comportamentos
censuráveis” .
Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem, a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório, DECIDO .
Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus está
definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i , da Constituição
Federal, verbis :
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I processar e julgar, originariamente:
(…)
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses
sujeitas à jurisdição originária desta Corte.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o
Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à
taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:
“PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS
DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias,
ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o
Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria
penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte
Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à
jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.”
Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação
extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal
hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.
A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal
deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário
contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente
implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de
viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função
de guardião da Constituição da República.
E nem se argumente com o que se convencionou chamar de
jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária,
imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do
direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo
acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a
pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no
direito de ir e vir.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido
no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira
Turma, verbis :
“ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão
impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
ordinário constitucional em habeas corpus.
De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a
interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio
anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus.
No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para
a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do
mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12).
No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma
desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus
como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos
seguintes precedentes:
“ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação
da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização
circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via
eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a
qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária
datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG,
Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em
casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte,
quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a
questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por
inadequação da via eleita.” (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 15/4/2013).
“ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a
possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da
Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em
decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2.
Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da
preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata,
apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade
criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por
amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial,
ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de
que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita
à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão
preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas
do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa
numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como,
tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de
armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a
decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.” (HC
118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013).
Outrossim, verifico, até o presente momento, a ausência de
interposição de agravo regimental da decisão recorrida. Sendo assim, assento
que o paciente não se desincumbiu do ônus de interpor agravo regimental da
decisão que negou seguimento ao habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça, ou seja, não exauriu a jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme
exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a , da Constituição Federal, in verbis :
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em única instância
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