Informações do processo 2016/0161904-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 938967
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/09/2016 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2019 2018 2017 2016

30/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CESAR APARECIDO ABRA,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:

"EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - Parcial procedência - Compra e venda de bem imóvel -
Atraso na entrega da obra, já computado o prazo de tolerância
previsto contratualmente - Ausência de força maior - Fatos
alegados previsíveis - Multa compensatória pelo descumprimento
do contrato - Cabimento, ainda que não prevista contratualmente
para hipótese de mora da alienante - Preservação do equilíbrio
contratual em nítida relação de consumo, bem como vedação de
práticas abusivas que coloquem o consumidor em situação de
extrema desvantagem, incompatíveis com a boa-fé e a equidade
(art. 6º, II, 39, V, e 51, IV, todos do Código de Defesa do
Consumidor) em patamar razoável não cabendo aqui qualquer
modificação - Danos morais Inocorrência - Mero descumprimento
contratual, limitada a indenização ao plano material, sem ofensa da
intimidade que importe em dano a psique do autor - Sentença
reformada - Recurso da ré parcialmente provido e negado
provimento ao apelo do autor." (e-STJ, fl. 425)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos arts.

186 e 927 do Código Civil. Sustenta ser inquestionável que o recorrente sofreu dano
moral pela dor, insegurança, intranquilidade, desapontamento, em razão da demora na
entrega do imóvel, sonho de uma vida.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Com relação à suposta violação por danos morais, o Tribunal de origem
consignou não terem sido demonstrados, tendo em vista que o atraso na entrega do
imóvel não ultrapassou o mero descumprimento contratual, in verbis:

"Embora inequívoca a relação de consumo havida entre as partes,
bem como patente o atraso das requeridas no que tange à entrega
da unidade compromissada ao autor, ainda assim, não se pode
concluir pela ocorrência de dano moral e que o mesmo seja
presumido.

O descumprimento do contrato pela vendedora no que tange à data
da entrega da unidade ao adquirente, ainda que por mais de um
ano, não gera, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável.
Deve ocorrer situação excepcional que coloque o ofendido em
situação vexatória e de constrangimento.

No caso dos autos, do relato contido na inicial, não se constata
lesão à honra ou violação da dignidade humana.

Ademais, o autor ficou apenas privado de usufruir do bem, não
havendo que se falar em uma situação inusitada ou de
desalojamento, que lhes ofendesse a dignidade ou sua moral.

(...)

Mero descumprimento contratual, limitada a indenização ao plano
material, sem ofensa da intimidade que importe em dano a psique
do autor." (e-STJ, fls. 430/432)

Nesse contexto, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o descumprimento do
prazo de entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda somente autoriza a
condenação por dano moral se houver ofensa ao direito da personalidade, situação não
demonstrada nos autos. No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo

Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. Nos termos do entendimento firmado por este Superior
Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual,
consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si
só, danos morais indenizáveis (REsp 1642314/SE, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017,
DJe 22/3/2017).

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 737.158/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe de
22/08/2017, n.g.)

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA
E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA
CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. LUCROS
CESSANTES DEVIDOS. CUMULAÇÃO COM MULTA.
POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO DE MULTAS. VALOR
EXAGERADO PARA O COMPRADOR. DESEQUILÍBRIO
CONTRATUAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº
283 DO STF. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
INDENIZAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo
se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário
rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes.

3. Consoante a orientação firmada nesta Corte, é possível a
cumulação da multa, de caráter moratório, eventualmente
estipulada no contrato de promessa de compra e venda, com
eventuais lucros cessantes decorrentes das perdas e danos, cuja
finalidade é compensatória, o que evidencia a natureza distinta dos
institutos. Precedentes.

4. A Corte de origem procedeu à equiparação da multa contratual
por constatar que a penalidade estipulada em contrato no caso de
inadimplência do comprador era muito superior à estipulada para
o descumprimento da obrigação da vendedora, entendendo pela

desproporcionalidade no presente caso. Ocorre que tal
fundamento, suficiente para manter a decisão, não foi impugnado
nas razões do apelo nobre, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula
nº 283 do STF.

5. A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira
Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese
de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume,
configurando-se apenas quando houver circunstâncias
excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em
significativa e anormal violação a direito da personalidade dos
promitentescompradores.

6. No caso concreto, a fundamentação do dano moral está
justificada somente da frustração da expectativa da autora, que se
privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na
entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que
pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou
angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral.

7. Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a
condenação por dano moral."

(AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de
1º/06/2017, n.g.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 09 de outubro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BOA VISTA EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO SPE LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"EMENTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - Parcial procedência - Compra e venda de bem imóvel -
Atraso na entrega da obra, já computado o prazo de tolerância
previsto contratualmente - Ausência de força maior - Fatos
alegados previsíveis - Multa compensatória pelo descumprimento
do contrato - Cabimento, ainda que não prevista contratualmente
para hipótese de mora da alienante - Preservação do equilíbrio
contratual em nítida relação de consumo, bem como vedação de
práticas abusivas que coloquem o consumidor em situação de
extrema desvantagem, incompatíveis com a boa-fé e a equidade
(art. 6º, II, 39, V, e 51, IV, todos do Código de Defesa do
Consumidor) em patamar razoável não cabendo aqui qualquer
modificação - Danos morais Inocorrência - Mero descumprimento
contratual, limitada a indenização ao plano material, sem ofensa da
intimidade que importe em dano a psique do autor - Sentença
reformada - Recurso da ré parcialmente provido e negado
provimento ao apelo do autor." (e-STJ, fl. 425)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos arts.

393, 396, 421 e 422 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Alega que o contrato em questão não prevê aplicação de multa à construtora, em caso de
atraso na entrega da obra. Afirma que, conforme comprovado nos autos, o atraso ocorreu

por motivo de força maior, isto é, ato da Administração Pública.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Com relação à aplicação da multa contratual pelo atraso verificado, o
Tribunal de origem observou que, "ainda que inexista previsão de penalidade contratual
em desfavor das alienantes para essa hipótese, a fim de se preservar o equilíbrio
contratual em nítida relação de consumo, bem como vedar práticas abusivas e que
coloquem o consumidor em situação de extrema desvantagem, incompatíveis com a
boa-fé e a equidade (art. 6º, II, 39, V, e 51, IV, todos do Código de Defesa do
Consumidor), bem aplicada às rés multa compensatória pelo atraso verificado, que
entendo fora feita em patamar razoável não cabendo aqui qualquer modificação"
(e-STJ, fl. 428).

A conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento
consolidado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
representativo da controvérsia n. 1.614.721/DF, ocorrido em 22/5/2019, de Relatoria do
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, no sentido de que, "prevendo o contrato a
incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma
multa deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo
fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto" , o que ocorreu.

A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA
PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE
À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE
ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO
ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO,
TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA
ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES,
PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a
seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal
apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser
considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do
vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de
dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido."
(REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019)

Quanto à ocorrência de caso fortuito ou força maior, assim dispôs o

Tribunal local:

"Por outro lado, os fatos arguidos pela ré que seriam atribuídos
como eventos imprevisíveis e inevitáveis, a justificar o atraso na
conclusão da obra, na verdade, configuram fortuito interno,
ligados ao risco da atividade, o que afasta a tese de ocorrência de
força maior .

Analisando caso semelhante, confira-se trecho extraído da
Apelação Cível nº 0011026-12.2010.8.26.0562, da relatoria de
João Pazine Neto, da 3ª Câmara de Direito Privado, julgada em
24/05/2011, afastando igualmente a ocorrência de caso fortuito ou
força maior:

'Também não convence sua assertiva quanto à ocorrência de força
maior a amparar a entrega do imóvel fora do prazo, uma vez que a
circunstância alegada se insere no risco inerente à sua atividade. A
propósito do tema, confira-se a definição de WASHINGTON DE
BARROS MONTEIRO, 'resulta a força maior de eventos físicos ou
naturais, de índole ininteligente, como o granizo, o raio e a
inundação; o caso fortuito decorre de fato alheio, gerador de
obstáculo que a boa vontade do devedor não logra superar, como a
greve, o motim e a guerra'. Para que se configure o caso fortuito,
ou força maior, 'exigem-se os elementos seguintes: a) o fato deve
ser necessário, não determinado por culpa do devedor ...; b) o fato
deve ser superveniente e inevitável ...; c) finalmente, o fato deve ser
irresistível, fora do alcance do poder humano' (Curso de Direito
Civil, Direito das Obrigações, 1ª parte, 13ª ed., Saraiva, págs.331 e
332)'." (e-STJ, fls. 442/443)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, a fim de aferir a ocorrência de ato da Administração caracterizador de força
maior, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em
reforço:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 538 DO CPC APLICADA
PELO TRIBUNAL A QUO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 98/STJ. FORÇA MAIOR. FORTUITO INTERNO.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA
DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo
Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes
ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando
todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo
cognitivo proferido na espécie.

2. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de
declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência
da Súmula 98/STJ.

3. O Tribunal de origem consigna que a construtora recorrente
não comprovou os alegados fatos de força maior. Além disso, os
fatos em questão - escassez de mão-de-obra, materiais de
construção e maquinários - são caracterizados como fortuito
interno, ou seja, estão ligados ao risco natural da atividade
econômica

(...) Ver conteúdo completo

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