Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2016
30/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MAIQUEL EMIR BECKER,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA.
A correção monetária tem a função de apenas atualizar o valor
monetário e nada mais é do que um mecanismo de manutenção do
poder aquisitivo da moeda, ou seja, não pode se constituir em lucro
ao credor, pois não se constitui um plus, mas sim de um minus que
deve ser evitado.
Agravo Interno desprovido." (e-STJ, fl. 170)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos arts.
458, II, 467, 468, 471, 475-G e 535, I e II, do CPC/73. Além de negativa de prestação
jurisdicional, sustenta a incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação,
ou seja, 25/02/2010.
É o relatório. Decido.
No recurso em exame, aplica-se o Enunciado n° 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a
alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não
ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.
Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados
pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos
(EDcl no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de
21.10.2001).
No caso, a sentença exequenda foi prolatada em 17/12/2010 (e-STJ, fl.
36) e, iniciado o cumprimento de sentença, a ré apresentou orçamento dos equipamentos
a que fora condenada a restituir na data de 18/12/2013. Por tal razão, o juízo da execução
determinou a incidência de IGP-M a partir de 18/12/2013.
Seguiu-se agravo de instrumento, a que o eg. TJRS negou provimento,
por entender que não houve ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o valor das peças
já está atualizado até 18/12/2013.
Assim decidindo, o v. acórdão recorrido não merece reparo.
Com efeito, a correção monetária não é um plus que se acrescenta, e sim a
mera recomposição do valor da moeda. Todavia, também não pode ser fonte de
enriquecimento ilícito.
No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária, deve ser
contada, na hipótese, da data em que realizado o orçamento (18/12/2013), pois nesse
momento foram fixados os valores necessários à reparação do dano. Ou seja, esse foi o
momento em que restou determinado o montante do prejuízo suportado pela vítima.
A propósito, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REQUISITOS ENSEJADORES DA REPARAÇÃO DE
DANOS COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA EM
QUE REALIZADO O ORÇAMENTO ADOTADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Conforme o aresto recorrido, o agravado se desincumbiu de seu
ônus probatório, comprovando o dano, o nexo causal e a culpa
exclusiva da recorrente pelo acidente. Ficaram demonstrados,
portanto, os fatos constitutivos de seu direito. Em vista disso, o
acolhimento da pretensão da agravante, no sentido de que a
responsabilidade pelo acidente foi do recorrido, demandaria
revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
2. Dano hipotético é aquele ainda não verificado, eventual, que
pode vir a ocorrer ou não. Na hipótese dos autos, conforme
consignado no acórdão, os danos já foram constatados. A
irresignação acerca dos valores necessários à reparação do dano
não se confunde com a existência de danos hipotéticos.
3. No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária,
deve ser contado da data em que realizado o orçamento adotado,
pois nesse momento os valores necessários à reparação do dano
foram fixados .
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 98.353/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016) -
grifou-se
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. GASTOS COM A UTILIZAÇÃO DE
TÁXI. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI. TERMO INICIAL
DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Imprequestionamento dos temas alusivos aos arts. 333, I, e 334,
III, do CPC. Súmulas n°s. 282 e 356-STF.
- Encargo probatório atribuído aos réus, quanto às despesas de
táxis, em face do disposto no art. 333, II, da lei processual civil.
Inexistência no caso de ofensa a norma de lei federal.
- Termo inicial dos juros moratórios e correção monetária.
Não-preenchimento dos requisitos legais para aperfeiçoamento do
dissenso interpretativo.
Recurso especial não conhecido."
(REsp 162.797/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 22/09/2003, p.
328)
No julgado acima, lê-se no voto do Relator:
"Por derradeiro, não colhe o recurso extremo no ponto alusivo ao
termo inicial dos juros e da correção monetária.
Cabe anotar-se, desde logo, que os recorrentes, nesse passo,
deixaram de obedecer às prescrições constantes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, § 2°, do RISTJ, ou seja, não
mencionaram, como necessário, as circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem as hipóteses confrontadas. Além disso, na fixação
de ambas as parcelas acessórias, em verdade, o Acórdão recorrido
terminou por favorecer os ora recorrentes, uma vez que, segundo a
Súmula n° 54-STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual,
os juros de mora fluem desde a data do evento.
Quanto à correção monetária, que não é um plus que se
acrescenta, mas a mera recomposição da identidade da moeda,
deveria ser ela computada ao menos do dia em que elaborado o
orçamento acolhido.
De acentuar-se, ainda mais, que a data do desembolso para o
conserto do automóvel é o que menos releva. Importa, sim, o
momento em que restou determinado o montante do prejuízo
suportado pela vítima ." (grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?