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11/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ALMIR COELHO SANTOS FILHO, MARCIA GERMEK COELHO SANTOS, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"CIVIL e PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO-
ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. EXERCÍCIO. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONDOMÍNIOIRREGULAR. DESNECESSIDADE DE
PERMANENTECONTATO FÍSICO SOBRE A COISA. TURBAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
1.À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os
fatos narrados, e não conforme os provados. Uma vez verificado que a parte
pode responder, em tese, pelos efeitos da sentença, rechaça-se alegação de
ilegitimidade passiva.
2. A não utilização do imóvel pelo titular do direito não legitima a ocupação
do bem por terceiros. Ademais, para se demonstrara posse, não se mostra
necessário que o possuidor exerça o poder físico permanente sobre a coisa.
3. Os instrumentos de Cessão de Direitos apresentados, a conduta dos
possuidores aliados ao elemento psíquico, animus, bem assim a própria
confirmação do Condomínio da sua conduta ostensiva de segurança, são
hábeis a demonstrar o esbulho praticado, o que autoriza a reintegração em
definitivo na posse do bem.
4. Preliminar rejeitada. Apelo provido. " (fls. 945/946)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1013/1030 e 1031/1046).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 131 e
333 do Código de Processo Civil de 1973, 1.201, 1.217 e 1.314 do Código Civil de 2002, 9º, § 3º;
alínea "h", da Lei n. 4.591/1964, sustentando, em síntese: (a) o acórdão deixou " de apontar os
critérios objetivos de análise do conjunto probatório e decidindo com base em um
convencimento presumido " (fl. 1076); (b) o acórdão " deixou de observar as regras objetivas de
distribuição do ônus da prova, onde o autor deveria provar os fatos que constituem o seu direito,
o que não ocorreu " (fl. 1077); (c) os recorrentes exerciam a posse de boa-fé sobre o imóvel
litigioso, sendo que eventual irregularidade da assembleia de recadastramento é de
responsabilidade apenas do condomínio; (d) a assembleia de condôminos é soberana e restou
comprovado nos autos que o condomínio publicou a realização da assembleia de
recadastramento em jornal de grande circulação conforme previsão legal e na convenção de
condomínio.
Apresentadas contrarrazões às fls. 1122/1131.
É o relatório.
O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Inicialmente, verifica-se que as teses em torno dos arts. 131 e 333 do Código de
Processo Civil de 1973, 1.201, 1.217 e 1.314 do Código Civil de 2002, 9º, § 3º; alínea "h", da Lei
n. 4.591/1964, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos
embargos de declaração para sanar eventual omissão.
Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente
a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, providência, todavia,
da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria
que regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada
impede que o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o
valor investido devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no
óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ".
2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). O Superior Tribunal de Justiça
não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos
de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a", do
RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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