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01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E
EMBARGOS À EXECUÇÃO - "SIDE LETTER AO MEMORANDO DE
ENTENDIMENTOS", GARANTIDO POR NOTAS PROMISSÓRIAS -
AGRAVO RETIDO 01 - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
COMPLEMENTARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS QUE POSSUI AMPLO PODER PARA
INDEFERIR PRODUÇÃO PROBATÓRIA INÓCUA - AGRAVO RETIDO 02
- NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO, NOS TERMOS
DO ART. 532, §fl , DO CPC - AGRAVO RETIDO 03 - INSURGÊNCIA
QUANTO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO EM
RELAÇÃO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO
TEMPORAL - APELAÇÕES CÍVEIS - NULIDADE DOS TÍTULOS
EXECUTIVOS - NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE
ANIMUS SOVAND1 - OBRIGAÇÃO QUE NÃO FOI AD1MPLIDA
INTEGRALMENTE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
DESTINADO AO PAGAMENTO DO VALOR INICIAL DA OBRIGAÇÃO -
CONSTATAÇÃO DE DÉBITO REMANESCENTE PARCIALMENTE
QUITADO, GARANTIDO POR NOTAS PROMISSÓRIAS - VALIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO PRINCIPAL - CÁRTULAS REVESTIDAS DE
CERTEZA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. AGRAVO RETIDO 01 - CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. AGRAVO RETIDO 02 - NÃO CONHECIDO. AGRAVO
RETIDO 03 - CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS ¹
1.340.197-7 E 1.339.190-1 - CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS." (e-STJ, fl.
943/945)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram acolhidos sem efeitos infringentes
(e-STJ, fls. 983/999).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 130, 131,
458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) que o indeferimento da
produção de provas de exibição do imposto de renda da agravada e perícia térnica para autenticar os
e-mails colacionados aos autos importou cerceamento de defesa e (b) que a questão do cerceamento
de defesa não foi analisado pelo Tribunal de origem e que há carência na fundamentação do julgado.
É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Quanto a suposta violação aos arts. 535 e 458 do CPC/73, cumpre expor que não
houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as
questões deduzidas pela agravante de maneira fundamentada, em especial quanto ao cerceamento de
defesa e a utilidade das provas conforme suscitado pela agravante, (e-STJ, fls. 953/954)
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag
56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO.
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973 quando o
acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da
lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no
processo para concluir que a conduta do recorrente ultrapassou a mera crítica
política e os limites da liberdade de expressão, afrontando a dignidade do
autor. Modificar esse entendimento demandaria reexame do conjunto
probatório do feito, vedado em recurso especial.
4. A análise da insurgência contra o valor atribuído ao dano moral também
esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. Apenas em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada -
situação não verificada no caso dos autos -, é possível a revisão do "quantum"
por esta Corte.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1362944/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)
Com relação a suposta violação aos arts. 130 e 131 do CPC/73, o Tribunal de origem
concluiu que o acervo probatório era suficiente para a solução da controvérsia, bem como que as
provas requeridas eram inócuas, de modo que seu indeferimento não imposta cerceamento de defesa,
in verbis:
"Insurgem-se a Táxi Aéreo Hércules Ltda. e outros contra a decisão de fls.
358/359- autos Ação Declaratória n° 1.032/2007, que indeferiu o pedido de
reabertura da fase probatória em audiência, arguindo que somente a partir da
oitiva do representante legal da empresa Meat Center e da empresa Flysul é
que foi confirmada a existência de documentos que podem confirmar ou não a
veracidade do preço contratado.
Afirmam que as declarações de imposto de renda da requerida Flysul poderia
demonstrar o preço total atribuído à aeronave adquirida pela autora, oura
Agravante.
Aduzem que os e-mails juntados pela Agravada Flysul tratam-se de
documentos unilaterais, desconectados de suas respectivas respostas, de modo
que não é possível apurar a idoneidade dos mesmos.
Defendem que a decisão agravada deve ser reformada, vez que os documentos
requeridos (comprovantes de pagamento de parcelas, registros de imposto de
renda, documentos contábeis da negociação apontada pela Meat Center)
estavam em poder das requeridas.
(...)
Este Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendendo que cabe ao
magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, decidir quais as que se
mostram necessárias para a compreensão da causa, em atenção ao sistema do
livre convencimento motivado prescrito no art. 130 do Código de Processo
Civil.
(...)
Insta consignar que, no caso dos autos, o magistrado a quo ao sanear o
processo às fls. 314/315, oportunizou às partes a produção de provas orais e
documentais, assegurando às partes o exercício da ampla defesa e do
contraditório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, haja vista
que as provas requeridas mostram-se inócuas em relação às questões
controvertidas." (e-STJ, fls. 951/955)
Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido,
a fim de reconhecer que era necessária produção de outras provas demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC DE
1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo
ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão
consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC/73, pois a matéria em exame
foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
3. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos
termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos
probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do
CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a
incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em
recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
19/08/2014, Dje 27/08/2014).
4. É inviável rever em sede de recurso especial a conclusão da Corte local
acerca da inversão do ônus da prova, pois demandaria reexame de provas, o
que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno de fls. 903/912 não conhecido e agravo interno de fls.
893/902 não provido."
(AgInt no AREsp 1083997/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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