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03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 190):
"APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS
DA PROVA. IMPUGNANTE.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é destinado às pessoas
efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos sujeita
à análise subjetiva, caso a caso.
Não comprovado nos autos que os recorridos possuem condições de arcar com
os ônus processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deve ser
mantido o benefício da gratuidade da justiça.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 489 e 1.022, do
Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que: "não houve qualquer manifestação
do Egrégio Tribunal de Justiça Regional sobre os fatos novos e também sobre fatos pontuais
mencionados pelo recorrente" (e-STJ, fl. 231).
É o relatório. Decido.
De saída, não se pode olvidar, quanto à admissibilidade do recurso especial por
violação aos arts. 489 e 1.022, II, do Novo Código de Processo Civil, que não houve negativa de
prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela
recorrente, como se constata na leitura dos votos condutores dos acórdãos do agravo da apelação e
dos embargos de declaração:
"É cediço que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da
necessidade da assistência judiciária gratuita.
No caso, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido com base no
comprovante de rendimentos do demandado, a qual acusa o recebimento
mensal bruto de R$3.087,58, ou seja, valor compatível com a concessão do
benefício, porque inferior a cinco salários mínimos.
Certo é que, em havendo impugnação, é ônus do impugnante fazer prova
de que parte impugnada tem condições de custear a demanda.
O apelante se limita a afirmar que a documentação apresentada pelos
impugnados não revela a sua real realidade econômica. Ocorre que para
comprovar a sua alegação, nada nesse sentido juntou aos autos.
Cabe registrar que precluso está o pleito do impugnante com relação ao
pedido de expedição de ofício à Receita Federal, porquanto indeferido na
origem, foi interposto agravo de instrumento (nº 70056759327), que manteve
a decisão recorrida.
O artigo 2º, da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, dispõe que se
considera necessitado, para o fim de concessão dos benefícios daquela lei, todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O benefício da assistência judiciária gratuita está regulado pelo art. 4º da
Lei nº 1060/50, pelo qual deve ser concedido a todo cidadão que, declare sua
necessidade, verbis:
Art.4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, a própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovaram
insuficiência de recursos, com o que, desde a Edição da Constituição de 1988,
a insuficiência de recursos deve ser demonstrada:
Art. 5º..........
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos.
A assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas
efetivamente necessitadas, sendo a alegação de insuficiência de recursos da
parte sujeita à análise subjetiva, caso a caso.
[...]
Importante frisar que, para a concessão do benefício da gratuidade
judiciária, a parte postulante não necessita se encontrar em estado de
miserabilidade, uma vez que o benefício deve ser concedido a todo aquele cuja
situação financeira não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
[...]
Ademais, àquele que impugna a gratuidade cabe demonstrar, cabalmente,
que a parte beneficiária tem plenas condições de custear as despesas
processuais.
A gratuidade visa proteger não somente ao miserável, mas todo aquele que
não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, nos
termos do art. 4° da Lei 1.060/50 e do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição
Federal." (e-STJ, fls. 193/197, sem negrito no original)
De fato, conforme salientado da decisão primeva, é de ser afastada a existência de
vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e
fundamentada no julgamento do agravo, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução
da controvérsia.
Em síntese, a omissão a que se refere o artigo 1.022 do NCPC é aquela que recai
sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas
partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas
não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
A propósito, na parte que interessa:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. EFEITO
SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial está circunscrita à
presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e no
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não se fazem presentes
na hipótese.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
3. É possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração
quando a alteração da decisão surgir como consequência lógica da correção
da omissão, contradição ou obscuridade.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1070607/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017, sem
negrito no original)
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,
NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]
1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou
e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os
fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...]"
(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO , julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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